O Tribunal de Justiça do Amazonas propõe uma nova diretriz em relação à transferência da execução penal de presos para Juízo diverso da condenação. Por iniciativa da Desembargadora Carla Maria dos Santos Reis, ao analisar um recurso de agravo em execução penal, a magistrada reconheceu a importância de estabelecer balizas para casos futuros, visando à estabilidade e à segurança jurídica.
A Desembargadora propôs ao Pleno do TJAM a instauração de um processo que uniformize a posição do Tribunal após a constatação de excertos análogos sobre o assunto, resultando na proposta de um novo enunciado sumular.
Este enunciado, a ser submetido ao Tribunal Pleno, visa esclarecer que o direito do reeducando de cumprimento de pena próximo aos seus familiares não é absoluto. Segundo a proposta, a transferência da execução penal para Juízo diverso da condenação pode ser decretada por critérios de conveniência e interesse público ou das particularidades do caso concreto.
Os desembargadores explicam que, a despeito da deprecação de pena ser vista como direito do apenado, ela não é absoluta e tampouco há de ser entendida como ilimitada ou incondicionada, cujo fator determinante para sua aplicação seja o mero interesse do preso ou razões de maiores conveniência a ele.
A transferência não é direito absoluto do apenado, pois devem estar presentes os requisitos do vínculo familiar, da boa conduta carcerária e da existência de vaga no estabelecimento para onde se deseja ir, além de outros requisitos.
A proposta foi acolhida pelo Colegiado da Primeira Câmara Criminal, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal Pleno para apreciação do enunciado, em conformidade com o Regimento Interno do Tribunal.
Com a medida, também é encaminhada ao TJAM a proposta de súmula que dispõe “o direito do reeducando de cumprimento de pena próximo aos seus familiares não é absoluto, de modo que a transferência da execução penal a Juízo diverso da condenação pode ser decretada por critérios de conveniência e interesse público ou das particularidades do caso concreto”
O objetivo é o de proporcionar agilidade aos julgamentos e buscar oferecer previsibilidade de decisões ao jurisdicionado e promover segurança jurídica no âmbito das decisões relacionadas à execução penal. A medida poderá permitir que, no caso de recursos em matéria criminal, o Desembargador Relator possa conhecer e deliberar sobre a matéria sem necessidade de remeter o recurso ao órgão colegiado.
0002669-04.2024.8.04.0000 Classe/Assunto: Agravo de Execução Penal / QuesitosRelator(a): Carla Maria Santos dos ReisComarca: HumaitáÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 27/04/2024Data de publicação: 27/04/2024Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ARTIGOS 70 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO. QUAESTIO IURES. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA JUÍZO DIVERSO DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 103 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DIREITO NÃO ABSOLUTO. FIXAÇÃO DE BALIZAS. PROPOSIÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. ADMISSÃO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO.