A retirada forçada do bem de seu possuidor, seja pela violência ou de forma clandestina é inadmitida pelo direito. Esse paradigma jurídico é bem lançado nos autos de Apelação cível, no qual o desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing reconhece a configuração de esbulho possessório, repelindo a clandestinidade operada do mundo fático extraído dos autos do processo 0003988.21.1994, com sentença oriunda da 6ª. Vara Cível de Manaus.
Na ação de reintegração de posse, desde que configurado o esbulho possessório, impõe-se a reforma de sentença que não reconheceu o injusto, daí a conclusão do Acórdão que teve o voto do relator seguido à unanimidade, conhecendo do recurso e lhe dando provimento- com a adoção de seus fundamentos.
Deliberou o desembargador-relator que: “Enquanto materialmente existentes, os atos de violência e clandestinidade impedem a aquisição da posse por parte de quem delas se aproveita, configurando-se os ilícitos perpetrados sobre a coisa como simples atos de detenção”.
“A partir do momento em que se pôde perceber a clandestinidade da detenção do terreno pelo Apelado contiguou-se o esbulho possessório, por meio do qual o possuidor fica injustamente privado da posse.”
O Recurso foi conhecido e provido.
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