A 4ª Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização contra a Band em processo movido contra a rede de comunicações sob o fundamento de que havia divulgado imagens de pessoa presa em flagrante delito pela prática de latrocínio. O autor do pedido teve sua imagem divulgada pela Band por ocasião de sua prisão em flagrante delito, em São Paulo, pela prática assalto seguido de morte.
“Os meios de comunicação que divulgaram esse fato verdadeiro não cometeram abuso no exercício do direito constitucional. Em que pese a insurgência do apelante, não há quaisquer provas de que as imagens divulgadas estariam dissociadas dos fatos narrados”, firmou o julgado.
Na ação, o autor havia fundamentado que foi preso em flagrante delito pela prática do crime de latrocínio e afirmou ter teria sofrido violação em seu direito de imagem ao ter veiculada fotos e vídeos, contendo seu nome no programa Brasil Urgente, indicando que a Band havia extrapolado o direito de informação, lhe imputando prática criminosa da qual não tinha sido julgado.
O julgamento concluiu que a reportagem apenas narrou a diligência policial e mais nada, sem fazer nenhum comentário depreciativo ou qualquer opinião sobre os fatos. Destacou-se que a colisão entre os direitos, o da preservação à imagem e liberdade de expressão, deveria prevalecer esta última face a sua relevância para a coletividade.