Adelson da Silva Souza e Cássio Luan Oliveira Baia foram denunciados pelo Ministério Público porque quando se apresentaram a autoridade policial fizeram uso de documentos falsos, crime descrito no artigo 304 do Código Penal Brasileiro, daí que a acolhida da pretensão punitiva deduzida pelo Promotor de Justiça na sentença condenatória pelo Juiz, levou os réus à utilização de recurso perante o Tribunal local, onde apresentaram a tese de que deveriam ser absolvidos, pois ao exercitarem a autodefesa, não cometeram crimes, ou que se acolhesse pedido de desclassificação do delito para o de atribuição de falsa identidade, cuja pena é menos severa. O tema foi debatido nos autos do processo nº 0724336-41.2020.8.04.0001, e foi relatora Vânia Maria Marques Marinho.
A decisão que rejeitou a apelação interpreta que no exercício da autodefesa o réu não pode apresentar um documento falso para não se prejudicar criminalmente. Ao contrário, se o fizer, como no caso dos autos, estará cometendo o crime de uso de documento falso, diverso do crime de falsa identidade, pois neste há uma mera atribuição de identidade falsa.
Apresentando-se os réus, com identidade ou documentos de outra pessoa, com sua foto e assinatura, porém com a digital pertencente a terceiro, a autodefesa não pode ser invocada, porque esbarra nos limites do direito penal, que não consagra autodefesa como direito absoluto.
“Na verdade, na situação examinada, os acusados apresentaram documentos falsos aos agentes policiais em razão de estarem foragidos e a fim de evitar novo recolhimento à prisão”, frisou a Relatora. Desta forma, pode o acusado até mentir e se recusar à produção de provas contra si mesmo, mas não tem o direito de, invocando a autodefesa, cometer crime de uso de documento falso.
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