Izoneide Avelino Ramos obteve em Mandado de Segurança concedido ante a 3ª. Vara da Fazenda Pública o direito de haver pela AmazonPrev o reajuste de parcela de proventos denominada Vantagem Individual, com correção automática na razão dos índices da legislação específica, correspondente a vantagem adicional de gratificação de quintos, descritos na Lei 3.510/2010. Ocorre que a AmazonPrev, ainda em primeira instância, por ocasião da contestação, teria se limitado a pedir a extinção da ação sem julgamento do mérito, não se opondo ao mérito da pretensão. Posteriormente, apelou da segurança concedida, mas o Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes dispôs que o conhecimento da apelação ficou prejudicado porque não se admite no processo civil comportamento contraditório. A decisão está nos autos do processo 0656072-06.2019.8.04.0001.
Para o Relator o direito processual civil proíbe em nome da segurança jurídica que haja comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, não se podendo ferir a boa fé objetiva que deve reger as relações jurídicas entre os envolvidos na relação processual.
A ementa do julgado detalha que na análise da apelação cível promovida pela AmazonPrev, em sede de Mandado de Segurança em que se discute a atualização de valores de vantagem nominalmente identificada, com segurança concedida em primeiro grau, matérias não suscitas no juízo de origem implicam em preclusão.
A conclusão denota que não possa haver inovação na matéria recursal, pois, durante o regular trâmite da ação mandamental em Primeira Instância, a AmazonPrev optou por não impugnar o mérito da pretensão do impetrante, não se podendo admitir comportamento contraditório em grau de apelação.
Leia o Acórdão:
Processo: 0656072-06.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, 3ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – Amazonprev. Apelada: Izoneide Avelino Ramos. Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO DE VALOR DE VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VINI. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA FUNDAÇÃO AMAZONPREV. MATÉRIAS SUSCITADAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO, INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Durante o regular trâmite da ação mandamental em Primeira Instância, a Fundação Amazonprev optou por não impugnar o mérito da pretensão da impetrante, limitando-se a requerer a extinção do mandamus sem resolução do mérito, em razão de existência de decisão transitada em julgado sobre a matéria.2. Em sede recursal, o ente previdenciário pretende discutir teses não aventadas ao Juízo a quo, veiculando em apelação toda matéria que interessa a sua defesa. No entanto, tal postura constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium), haja vista que não se admite inovação recursal, sob pena de supressão de instância.3. Outrossim, impõe-se registrar que o ente previdenciário precluiu do direito de apresentar sua defesa plena, em razão de sua inércia em Primeiro Grau, o que impede o conhecimento do recurso.4. Recurso não conhecido.. DECISÃO: “ Complemento da última mov. publicável do acórdão Não informado”.