Poderá o juiz substituir a prisão preventiva da mulher acusada pelo crime por prisão domiciliar quando mãe com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos
A concessão da prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 anos de idade se constitui em uma opção dada ao juiz, que deliberá pela substituição da medida extrema da prisão preventiva de acordo com o que se apresenta no caso concreto. A uma, deve haver provas da imprescindibilidade da presença da mãe para com os filhos. A duas, se a acusação que pesa sobre a mulher é a de ter praticado uma conduta criminosa mediante violência ou grave ameaça há impedimento legal ao benefício.
Com essa disposição a Ministra Daniela Teixeira, do STJ, negou habeas corpus requerido contra o Tribunal do Amazonas. No writ a defesa arguiu constrangimento ilegal a direito de liberdade a ser sanado por meio de habeas corpus.
O pedido de liberdade chegou inicialmente ao Tribunal do Amazonas por meio de recurso contra decisão do Tribunal do Júri que decretou a prisão preventiva de Érica Beatriz Jesus da Silva. A Paciente responde a um processo crime por homicídio consumado e tentado, praticados em concurso material, no ano de 2009.
Segundo Daniela Teixeira não houve erro na decisão do TJAM que negou a domiciliar à Paciente. Isso porque a avaliação do benefício da prisão domiciliar impõe a comprovação nos autos da imprescindibilidade da mãe para os cuidados da criança, o que não foi demonstrado, dispôs a Ministra. Além disso, Daniela Teixeira registrou que, no caso concreto, foi imperativo observar o cumprimento de requisito legal impeditivo, uma vez que o crime teria sido praticado com violência e grave ameaça a pessoa.
“Para superar as conclusões alcançadas na origem, portanto, e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do habeas corpus”.
Por fim, considera-se irrepreensível a decisão atacada quando faz o registro de que “a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de que se deve garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade da ré, bem como do risco de reiteração delitiva”. A Paciente, ré na ação penal, respondeu a outros processos crimes.
HABEAS CORPUS Nº 911071 – AM (2024/0159473-0)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA