Quando o consumidor constatar que um produto ou serviço se mostraram diferentes daquilo que foi ofertado no momento da compra, há direito de troca da mercadoria por outra. Com esse parâmetro consumerista, o juiz Alexandre Novaes, do Juizado Cível, ordenou que uma loja em Manaus efetue a troca de um colchão da Ortobom vendido por uma fornecedora do Manauara Shopping. Houve condenação por danos morais. O tema se liga a qualidade de vida e direito ao sono. A sentença não transitou em julgado.
O autor narrou que comprou um colchão super pro saúde com a base de cama americana, com garantia de três anos. Com o uso, o colchão, em pouco tempo, apresentou deformidades e afundamentos, com consequências negativas na coluna do autor. Como os fornecedores não solucionaram o problema, o autor acionou a justiça.
A fornecedora, a Melhor do Sono, pediu a exclusão do processo, alegando ilegitimidade. O Juiz negou, porque entendeu que a empesa ré participou do evento danoso. A empresa foi condenada a indenizar o autor em R$ 4 mil, a título de danos morais, sob o entendimento de que o colchão afetou a qualidade de vida do autor. Desta forma, o autor sofreu prejuízos em sua esfera pessoal, com abalos morais.
A sentença também determinou que o colchão fosse substituído por outro da mesma espécie e qualidade. A empresa recorreu. No recurso defende que a responsabilidade sobre a qualidade do produto deve recair exclusivamente sobre o fabricante.
“A existência de solidariedade não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles”, sustenta o Recorrente. O recurso ainda será examinado pela Turma Recursal.
Processo nº 0668024-11.20-22.8.04.0001
Leia a decisão:
Forte nesses fundamentos, com fulcro no art. 487, inciso I do Digesto de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, condenando a requerida: 1) a proceder à substituição do objeto desta ação por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (art. 18, §1º, inciso I do CDC),ou, na impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, conforme requerido na peça vestibular, seja restituída a quantia paga pelo produto (art. 18, §1º, inciso II do CDC), devendo o disposto neste capítulo ser cumprido no prazo de quinze dias; 2) ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da prolação deste decisum (Súmula 362/STJ), e juros moratórios de 1% a.m., com marco inicial a partir da citação. Outrossim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte da requerente, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.099/95, fica esta obrigada a autorizar a retirada do produto objeto desta ação pela parte ré, que deverá ser procedida no prazo de vinte dias. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, escudando-me na primeira parte do art. 55 da Lei 9.099/95