O Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que o mandado de segurança que pretenda o estabelecimento de direito líquido e certo em matéria de natureza ambiental, sob a tutela do Estado, não deve ser proposto no juízo da Vara da Fazenda Pública, como requerido e concedido a um interessado em obter essa proteção constitucional. A sentença concessiva do direito à impetrante L. Dias, findou sendo anulada, em remessa necessária, por iniciativa do Relator, ao firmar que a matéria está circunscrita à Vara do Meio Ambiente.
O interessado em obter uma licença ambiental, via IPAAM, teve o direito negado administrativamente. O ato foi considerado ilegal, sobrevindo o mandado de segurança, que foi deferido no juízo da Vara da Fazenda Pública. Como se cuidou de decisão contra entes estatais, foi necessária a remessa ao Tribunal de Justiça, para confirmação da decisão judicial.
O fundamento é que esteja sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
O julgado relembrou que o Tribunal de Justiça já havia decidido que essa matéria não seja afeta a competência da Vara da Fazenda Pública. Dessa forma, a sentença, no juízo de reapreciação necessário, foi anulada, determinando-se a remessa dos autos à Vara correta, a do Meio Ambiente.
Processo nº 06084048-73.2021.8.04.0001