A Medida Provisória 2.215/2021 que revogou o direito de licença prêmio a servidores militares, não tem aplicação no âmbito do Estado do Amazonas, no caso de militares estaduais, quando o benefício tiver sido previsto em lei local que esteve em compatibilidade com a legislação federal vigente à época de sua edição. Daí, o julgamento de apelação proposto pelo Estado do Amazonas contra Claudenor de Souza Pires haver sido considerado improcedente, por ter se considerado correta a sentença do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública que condenara o ente estatal ao pagamento de licenças prêmios não gozadas pelo militar relativamente ao período aquisitivo entre 1983/2013. Foi Relator Cláudio César Ramalhei8ro Roessing.
Em primeiro grau, a condenação do Estado do Amazonas consistiu no pagamento de valores cuja ordem estabeleceu a correspondente correção pelo IPCA-E, determinando-se como parâmetro a última remuneração do servidor na atividade, bem como os pertinentes juros de mora aplicáveis.
Se o militar passou para a inatividade, e fez direito a respectiva licença prêmio ainda sob a vigência da legislação anterior, é de se assegurar a conversão em pecúnia, se a licença prêmio não foi gozada em atividade, para que o Estado não se locuplete do trabalho do servidor, enfatizou o julgado.
“Em ação de cobrança que se pede conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada por militar estadual com direito previsto em norma em compatibilidade a então vigente legislação federal, importa que se respeite a competência legislativa do pacto federativo, com o asseguramento do direito”.
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