O Tribunal do de Justiça apreciou e julgou em recurso de remessa necessária os autos do processo 0215507-70.2016, em que foram Apelantes o Município de Manaus e o Estado do Amazonas, além da apreciação em remessa necessária, cujo exame resultou por ser dispensado. O Relator Flávio Humberto Pascarelli ao analisar os autos verificou que o conteúdo do processo se relacionava ao direito à saúde reivindicado pela cidadã Dalícia Pereira da Silva, em ação julgada procedente ante a 2ª. Vara da Fazenda Pública e remetida obrigatoriamente ao TJAM para reexame do mérito, vindo a se lavrar o entendimento em acórdão de que o princípio da separação dos poderes não é ofendido por decisão judicial que se torna imprescindível para dirimir conflitos de interesse relacionado a bem jurídico fundamental – a saúde pública, dever do Estado e do Município, “podendo o cidadão acionar qualquer desses entes federativos, conjunta ou isoladamente, para fins de obtenção de medidas relacionadas à saúde”.
Apreciou-se, também, que na hipótese concreta, a remessa necessária deveria ser dispensada, porque a condenação em valores líquidos fora inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos para o Estado do Amazonas e a menos de 100 (cem) salários mínimos para o Município de Manaus. Na causa, então, não precisaria ser confirmada pelo Tribunal em face de previsão legal.
“Não se condiciona ao reexame necessário a condenação cujo proveito econômico concedida seja inferior aos limites dos incisos II e III do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Inócua a discussão acerca da aduzida necessidade de direcionamento da condenação ao ente correto se o procedimento cirúrgico postulado na inicial já foi realizado no curso da lide’.
“O dever de assistência à saúde é atribuição solidária e concorrente da União, Estados e Municípios podendo o cidadão acionar qualquer desses entes federativos, conjunta ou isoladamente, para fins de obtenção de medidas relacionadas à saúde. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é efeito automática da sucumbência”.
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