Nos autos da ação de revisão de contrato por compra financiada de automóvel ante o Banco Itaú S.A, o consumidor Jonas dos Santos Lins obteve provimento judicial que acolheu o pedido do causídico Francisco Roberto Bezerra Carvalho Filho, junto ao juízo da 6ª Vara Cível de Manaus quanto à revisão de contrato entabulado entre as partes. A ação indicou ao juízo que incidiu a imperatividade da revisão ante a circunstância de que houve abusividade no indexador de juros levados a efeito pela instituição financeira, que permitiam, abusivamente, cobranças a maior nas prestações mensais, face a valores de juros cobrados que seriam superiores a média autorizada pelo Banco Central do Brasil. A decisão se encontra nos autos do processo 0600522-55.2021.8.04.0001.
A ação relatou que o consumidor adquiriu veiculo por meio de contrato de abertura de crédito bancário para financiamento de veículo ante a instituição financeira cujo valor mereceria revisão, posto que muito elevado, razão porque procurou o Procon, onde fora esclarecido que, de fato, o saldo devedor esteve acima do permitido.
A previsão legal que deu amparo a ação se encontra no Código de Defesa do Consumidor que estabelece que seja possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Na decisão, o juiz da 6ª Vara Cível concluiu que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução de valores indevidos, por igual ou ao dobro do que pagou em excesso, com os acréscimos legais e invocou o artigo 42 do código de defesa do consumidor, condenando o Banco, também, ao pagamento das custas processuais.
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