A Justiça Federal negou um pedido de liminar que autorizasse o uso de embarcação com motor para pesca de arrasto em Garopaba (SC), durante a safra da tainha deste ano, sem risco de autuação pelos órgãos fiscalizadores.
A proibição foi estabelecida por portaria ministerial de 2022, que restringiu a utilização do equipamento entre Passo de Torres (RS) e Imbituba, diferente de uma outra portaria de âmbito estadual, que permitiria a utilização de motores com potência máxima de 90 HP naquele município.
A 1ª Vara Federal de Tubarão entendeu que a questão é técnica e exige conhecimentos específicos sobre a fauna local e deve ser decidida com a manifestação prévia da União. “Quanto à alegada [inexistência] de justificação para a restrição geográfica realizada pela portaria [federal], destaco que a análise de tal questão foge à competência do Poder Judiciário, em nome da independência entre os poderes”, afirmou a juíza Ana Lidia Silva Mello Monteiro na decisão.
O mandado de segurança foi impetrado por três particulares, que se qualificaram como pescadores. Eles alegam que têm licença para a pesca de arrasto, mas a atividade não pode ser exercida de forma adequada, em função da norma federal. Segundo eles, deve ser aplicada a regulamentação da Secretaria de Aquicultura e Pesca de SC.
“Não obstante as alegações da parte impetrante e a existência, de fato, das restrições alegadas, percebe-se que não há plausibilidade jurídica do direito alegado”, observou a juíza. “O perigo de dano apontado na petição inicial não se refere a nenhum risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação caso se aguarde a manifestação da parte contrária”, concluiu. Cabe recurso.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002734-54.2024.4.04.7207
Com informações TRF 4