Ter acesso às informações que são requisitadas dos órgãos públicos é prerrogativa constitucional da Defensoria Pública do Amazonas, mormente porque a Instituição atua na defesa de direitos fundamentais básicos que importam serem levados a apreciação do Poder Judiciário na prestação da assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados na forma da lei, daí seja, como consta em acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, perfeitamente cabível e adequado e manejamento de Mandado de Segurança admitido nos autos do processo 4004019-61.2021.8.04.0000, manuseado por Arlindo Gonçalves dos Santos Neto na defesa de interesse de assistido, ante a inércia da Susam em responder ao comando do órgão defensivo. Foi relator o Desembargador Lafayette Carneiro vieira.
Ademais, cada um dos Defensores se constitui em Agente Público que desempenha a função de porta-voz dos interesses dos vulneráveis, proporcionando com que pessoas mais humildes tenham assegurado o direito constitucional de acesso à justiça, e, para tanto, essa relevância de defesa de direitos fundamentais exige ampla acesso às informações que devam ser requestadas.
Acrescente-se ainda, que, além do trabalho judicial, soma-se às atividades da Defensoria, as atribuições de resolução de conflitos extrajudiciais, que exigem providências ante órgãos públicos, dando soluções a conflitos que envolvem opressão até violação de direitos humanos.
No caso concreto, assegurou-se por Mandado de Segurança a prerrogativa constitucional da Defensoria Pública, por seu representante, que fosse sanada a inércia da autoridade coatora, que fora omissa nas informações e esclarecimentos necessários ao exercício das atribuições do Defensor impetrante.
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