Nas ações ajuizadas em face da Fazenda Pública que visam o recebimento do FGTS em decorrência de contrato de trabalho temporário declarado nulo, importa que o interessado se atenha aos prazos de prescrição, que podem ser de trinta anos ou apenas de cinco, tendo-se como paradigma os efeitos modulativos do Tema 608, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 13/11/2014.
Com essa fundamentação, o Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do TJAM, aceitou recurso e resolveu a controvérsia devolvida no apelo para o Tribunal de Justiça que se resumiu em combater a decisão do juízo da instância recorrida face a aplicação, na espécie, de prescrição quinquenal do direito ao FGTS de trabalhador temporário do Município de Parintins que teve seu contrato de trabalho irregularmente prolongado.
No exame da questão se trouxe à colação a súmula do STF sobre a matéria, consistente em que o prazo prescricional aplicável a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Essa determinação é válida somente para os casos em que o prazo prescricional para o ressarcimento dos valores de FGTS não depositados tenha seu curso inicial após a data do julgamento, ocorrido em 13 de novembro 2014.
Nessas hipóteses, o prazo é o de cinco anos. Entretanto, se esse prazo de prescrição estivesse correndo até a data susomencionada, como tenha sido a hipótese do servidor recorrente, demitido após mais de dez anos de serviços, valeria o prazo anterior de 30 anos de prescrição, definido em lei julgada inconstitucional quanto a esse prazo para a cobrança das parcelas do FGTS, com uma ressalva: a ação de ressarcimento precisaria ser ajuizada em, no máximo, cinco anos a partir da decisão do STF.
O FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos, decidiu o STF. O direito deriva do vínculo de emprego e deve estar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição uma vez que seja resultante das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária que previu o prazo de trinta anos para essa prescrição é inconstitucional, como definido em face da lei 8.035/90, que dispõe sobre o FGTS.
Como o ajuizamento da ação do servidor para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) decorrente de contrato de trabalho temporário que iniciou em 01/10/2005 e findou em 15/12/2016, considerou-se ser este o termo fatal para o curso da prescrição. Logo, tendo o servidor ajuizado a ação em 12/02/2018, agiu dentro do prazo permitido de cinco anos, pois o direito de ação poderia ser exercitado até o dia 13/11/2019, firmou o Relator. Isto porque as parcelas de prescrição do FGTS estiveram em curso com mais de cinco anos para o seu termo fatal, cujo prazo para cobrança do direito esteve regulado, anteriormente, em 30 anos.
Tendo o termo final do contrato do servidor ocorrido depois da decisão do STF de 13 de novembro de 2014, a partir desta começou o transcurso da prescrição de cinco anos, não atingido o direito de ação do servidor que se estenderia até 13 de novembro de 2019, além de que as parcelas de toda a totalidade derivada da relação trabalhista não esteve sob o manto delimitador do prazo então fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
Com voto do Relator, a Câmara Cível afastou a incidência da prescrição do direito à percepção do FGTS referente a todo o período trabalhado pelo servidor.
Processo: 0000158-55.2018.8.04.6301
Leia a ementa:
Apelação Cível / Indenização TrabalhistaRelator(a): Yedo Simões de OliveiraComarca: ParintinsÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 09/02/2024Data de publicação: 09/02/2024Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO E DO DIREITO AO FGTS. IRRESIGNAÇÃO. APELO AUTORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA VERBA DO FGTS. TEMA N.º 608 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL. APELO DO REQUERIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.