O ATS- Adicional por Tempo de Serviço, como direito dos servidores públicos do Amazonas, deve ser creditado no contracheque do militar calculado sobre o soldo atual. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Estado. Não se pode olvidar, no entanto, que o direito ao adicional de 5% sobre os vencimentos do servidor, após o decurso de cinco anos ininterruptos no serviço público foi extinto no ano de 1999, pela Lei 2.531/99. Ocorre que referida lei foi declarada inconstitucional pelo TJAM, em 2020.
Ao modular os efeitos da inconstitucionalidade da lei, restabelecendo o ATS, o Tribunal de Justiça firmou que os pagamentos devidos do nominado adicional somente se considerarão devidos pelo Estado a partir do vigésimo quinto mês a contar da data do julgamento. Com base nessa premissa, um pedido de recálculos de ATS requerido por um militar foi julgado improcedente pela magistrada Etelvina Lobo Braga, confirmando sentença de 1º grau.
O militar havia pedido que, por decisão judicial, o Estado incluísse o ATS, referente ao tempo de serviço, sobre o soldo, em seu contracheque. Ao analisar o pedido, o Juiz Antônio Itamar Gonzaga, por entender que o pedido foi anterior ao decurso do prazo do 25º mês marcado pelo Tribunal de Justiça, declarou extinto o feito, por faltar interesse de agir.
Embora os valores sejam devidos, como assinalou a sentença, devem ser respeitados os impactos financeiros que a Corte de Justiça quis evitar que recaíssem de imediato sobre o Estado do Amazonas. Com base nessas premissas, o juiz declarou o processo extinto sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. O militar recorreu. A sentença, no exame de sua impugnação, foi mantida pelos seus próprios fundamentos em decisão da 2ª Turma Recursal.
Processo nº 0732413-05.2021.8.04.0001
Juiz Sentenciante : Nome do juiz prolator da sentença Não informado Recorrente Advogado Recorrido: : Estado do Amazonas .Relator: : Etelvina Lobo Braga EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO.REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DESERVIÇO. ATS CALCULADO SOBRE O SOLDO ATUAL.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.ART. 46, DA LEI N.º 9.099/1995. SÚMULA DO JULGAMENTOCOMO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.