Em Autazes, nos autos de processo nº 0000502-87.2018.8.04.2501, a Juíza de Direito Danielle Monteiro Fernandes Augusto, ao cotejar pedido de aposentadoria especial formulado por Anagildo Alexandre Parente contra o Instituto nacional de Seguro Social, concluiu que assistira razão ao Requerente quanto ao direito de benefício previdenciário por idade na condição de segurado especial por haver demonstração da atividade rural. A solicitação do interessado já havia sido levada ao INSS, mas fora indeferida administrativamente. Em sua decisão a magistrada considerou que o Requerente atendia ao preenchimento dos requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência pleiteada na petição inicial.
No pedido, o Requerente levou provas de que sobreviveu da agricultura em regime de subsistência familiar, além de contar com mais de 60(sessenta) anos de idade, muito embora o INSS tenha contestado o pleito, em linha de raciocínio contrária à pretensão do Autor.
“Realizando-se minucioso estudo sobre os pronunciamentos e documentos comprobatórios, conclui-se de maneira linear que houve o preenchimento pela parte autora de todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício previdenciário pretendido”, firmou a magistrada.
Como consta na decisão, a aposentadoria por idade é regulada pela lei 8.213/1991, sendo assegurada a todos aqueles que completam 65 anos de idade, se homem, ou 60(sessenta) anos se mulher. A idade é reduzida em 05 anos para os trabalhadores rurais conforme o § 1º do artigo 48 da referida lei e § 7º do artigo 201 da Constituição Federal. A decisão firmou que o benefício deveria ser implementado no prazo de 30 dias pelo INSS.
Leia a decisão