Deve-se manter o entendimento de que empresas que não participaram da fase de conhecimento de um processo trabalhista não devem ser incluídas na fase de execução do crédito. Com esse fundamento, o Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou uma Reclamação Constitucional apresentada contra ato da Juíza Stella Litaiff Isper Abrahim, da 8ª Vara do Trabalho de Manaus-AM, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho
A polêmica, que há mais de duas décadas é debatida nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, está sendo objeto de análise pelo STF. A decisão da Suprema Corte terá impacto direto em reclamações trabalhistas, com importantes repercussões econômicas e sociais.
O caso em questão envolve uma ação trabalhista movida contra a empresa Ricardo Eletro, que experimentou um processo de esvaziamento financeiro. O reclamante requereu, na fase de execução, a instauração de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), abrangendo sócios de outras empresas que, alegadamente, integrariam outros grupos econômicos.
Na decisão de primeira instância, a magistrada determinou que o caso deveria observar o Tema 1232 do STF, uma vez que as empresas indicadas como membros do grupo econômico não participaram das fases de instrução e julgamento da ação trabalhista.
Com a negativa, o interessado na rápida solução do litígio foi ao STF. O Ministro Flávio Dino justificou a necessidade de suspensão nacional de processos semelhantes até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.387.795.
Segundo ele, há numerosos casos de constrição patrimonial (penhora, arresto e sequestro) envolvendo empresas alheias ao processo de conhecimento, sem que estas tenham tido oportunidade prévia de se manifestar sobre a formação do grupo econômico trabalhista. A suspensão visa evitar decisões conflitantes sobre o tema, alinhando-se ao entendimento já proferido pelo STF em 2023.
O julgamento do recurso extraordinário irá definir se as sociedades empresariais podem assumir a responsabilidade por questões trabalhistas de outra pessoa jurídica na razão de terem em seus grupos a presença de sócios das empresas levadas a ações de cobrança trabalhistas por direitos e encargos sociais do trabalho.
O tema é objeto de discussão nas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho há mais de duas décadas e a controvérsia é alvo de solução pelo STF, cuja decisão repercutirá de forma direta nas incontáveis reclamações trabalhistas, com relevantes consequências sociais e econômicas.
De acordo com Dino, a suspensão nacional, até o julgamento definitivo do Recurso Exraordinário de nº RE 1387795, é necessária para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre o mesmo assunto, conforme decisão, em 2023, do próprio STF.
O tema a ser analisado definirá se uma sociedade empresarial pode responder por dívidas trabalhistas por outra pessoa jurídica se coligadas por sócios ou integrantes da empresa que foi levada à Justiça do Trabalho.
“Verifico que a decisão reclamada suspendeu a execução trabalhista quanto a empresas incluídas em fase de execução, sem que elas tenham participado, na origem do processo de conhecimento, demonstrando, portanto, a adequação da hipótese ao paradigma apontado, adequando o ato reclamado à decisão do STF”, definiu Flávio Dino, com a improcedência da Reclamação.
Rcl 73854 / AM – AMAZONAS Relator(a): Min. FLÁVIO DINO
Publicação: 22/11/2024