O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça, definiu pela impossibilidade de aplicação do princípio da dúvida no âmbito da violência doméstica, quando, contra o acusado, se exauriu todas as provas que permitiram reconhecer que agrediu a companheira com socos, vítima de violência física pela fato de ser do sexo feminino. É a dignidade da pessoa humana que, como princípio protetor da mulher, disposto na Lei Maria da Penha, não admita minimização.
O réu, usando como instrumento de agressão o próprio punho, por mais de uma vez, desferiu socos contra a companheira, que, sofrendo as ofensas físicas, procurou a autoridade policial e judicial, e obteve para si, o manto protetor de medidas protetivas de urgência. A palavra da vítima tem especial relevância nessa modalidade de crimes.
A cautelar independe de ação penal, mas proposta a denúncia contra o acusado, havendo provas de autoria e materialidade, a condenação pelo crime não merece a reforma pretendida quando os autos estão sob o domínio de prova da existência e autoria do delito, como restou definido nos autos, afastando o benefício da dúvida.
Mantida a condenação, ao réu, assistiu, no entanto, a suspensão da execução da pena. Embora não possa ser beneficiado pela substituição das penas privativas de liberdade, pelas restritivas de direito, ante a vedação dessa substituição nos crimes praticados com violência à pessoa, é possível, no entanto, a suspensão da pena, na forma do artigo 77 do Código Penal, como reconhecido no caso concreto, pois não existe a mesma vedação legal para a aplicação do ‘sursis’.
Processo nº 06006541-43.2022.8.04.0001