O Banco age de forma desonesta ao omitir informações essenciais e relevantes do contrato, como a cobrança de um percentual mínimo nos descontos e a incidência de juros de ‘rotativo’ sobre o saldo devedor no caso de contrato de cartão de crédito consignado. Essa omissão, na prática, resulta em sérias consequências para a vida financeira do cliente, definiu o Juiz Manuel Amaro Pereira de Lima contra os Bancos réus.
A 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, por meio do Juiz Manuel Amaro Pereira de Lima, proferiu sentença em ação de rescisão de contrato e devolução de valores proposta contra os Bancos Cetelem S/A e Panamericano S/A.
A autora alegou que firmou contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito com margem consignável, mas jamais solicitou ou autorizou tais operações, que foram impostas sem o seu devido consentimento.
No pedido, o autor solicitava a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, a nulidade dos contratos firmados com os bancos, bem como uma indenização por danos morais. Ela argumentava que os descontos ultrapassavam o limite da sua margem consignável e que não havia informação clara sobre os termos contratuais.
Os bancos réus, por sua vez, defenderam a regularidade da contratação, alegando que a autora estava ciente dos termos do contrato e que o serviço de cartão de crédito consignado foi devidamente oferecido e aceito, com todas as informações fornecidas. Além disso, os bancos contestaram o pedido de indenização e a reversão dos descontos, solicitando a improcedência da ação.
Decisão Judicial
Após a análise dos documentos apresentados pelas partes, o juiz da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, Manuel Amaro de Lima, decidiu que a autora foi, de fato, induzida ao erro ao contratar o serviço de cartão de crédito consignado sem ter ciência clara sobre os termos do contrato. De acordo com a decisão, a falha no dever de informação configurou um defeito na prestação do serviço, tornando o contrato inválido. O juiz determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em um simples contrato de empréstimo consignado, com parcelas fixas e condições adequadas ao consumidor.
Além disso, o juiz determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com a aplicação de juros de mora e correção monetária. A decisão também incluiu a fixação de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, considerando os transtornos e aborrecimentos causados à autora pela falha na prestação do serviço. bancário.
Com isso, o juiz determinou que os bancos réus devolvam os valores descontados indevidamente e ajustem o contrato para que a autora tenha as condições de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e transparentes. A sentença ainda está sujeita a recurso pelas partes envolvidas.
Autos n.º: 0584057-63.2024.8.04.0001