Dias Toffoli dá ao Amazonas 12 meses para regularizar o quadro funcional do Hospital Tropical

Dias Toffoli dá ao Amazonas 12 meses para regularizar o quadro funcional do Hospital Tropical

O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal acolheu recurso de embargos da Assembleia Legislativa do Estado e deu ao Amazonas- Aleam- 12 (doze) meses para que o regime jurídico de pessoal do Instituto de Medicina Tropical de Manaus se adeque à Constituição Federal e atenda a um regime uniforme, no caso efetive o regime jurídico estatutário.

Decorre a medida em acolhida a embargos realizado pela Assembleia Legislativa porque, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ADI 3636 AM/STF, a Corte Suprema havia julgado que não se afigurava inconstitucional a lei amazonense que promoveu a modificação do regime jurídico dos funcionários da autarquia, no caso a lei nº 2.205/93. Para o STF, deveras, a Fundação Tropical de Manaus, como autarquia, deveria, de fato, ter seus servidores submetidos ao regime estatutário, não mais se permitindo que os servidores do Instituto permanecessem regidos pela CLT.

Entretanto, a lei impugnada como inconstitucional, no julgado do Supremo, deveras pecava por afronta ao artigo 39 da CF, que exige o ingresso do servidor no serviço público por meio de concurso. O Artigo 1º da lei, segundo o STF, realizou a transposição do regime dos funcionários da autarquia estadual, de forma indistinta: ‘Ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 1.762/86 (Estatuto dos Servidores), na condição de funcionários públicos, os atuais servidores sujeitos ao regime trabalhista, que integram a Tabela de Pessoal do Hospital Tropical’.

Para o STF, a expressão ‘atuais servidores sujeitos ao regime trabalhista’ pode dizer respeito, sem dúvida, a servidores que foram contratados sem realização de concurso até a data de publicação da lei, no caso, aos 07 de maio de 1993. Esses servidores, firmou a decisão, poderiam não atender os requisitos previstos no artigo 19 do ADCT da Constituição, em especial o do exercício ininterrupto por cinco anos, e, ainda serem aproveitados todos como servidores estatutários. 

O STF, então, deliberou que os servidores que não foram admitidos por meio de concurso público e que não estavam em exercício há pelo menos 5 anos ininterruptos na data da promulgação da Constituição Federal, devam ficar excluídos do texto impugnado, em interpretação à Carta Política. 

Outra transgressão constitucional da lei, segundo o STF, fora o artigo 2º do indigitado diploma legal, que procedeu a uma transformação dos empregos ocupados pelos então servidores da autarquia em cargos públicos, o que teria, assim, outro vício constitucional, que acabava  por vincular a transformação à consequente titularização desses cargos pelos servidores beneficiários da modificação do regime. Não havendo prévia submissão desses servidores à concurso público, o ato é inconstitucional, firmou a Corte Suprema. 

De outra banda, o Supremo Tribunal Federal excluiu dos efeitos da decisão os servidores que já estivessem aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata de julgamento tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria. Não obstante, a Assembleia Legislativa embargou a decisão.

Como resultado desses embargos, o julgamento firmou que seria imperativa a necessidade de modular os efeitos dessa decisão. De então, o Ministro Dias Toffoli, julgando procedente o recurso, concedeu ao Estado do Amazonas o prazo de 12(doze) meses para viabilizar a adoção das medidas legislativas, administrativas e operacionais pertinentes para que o quadro funcional da Fundação Tropical de Manaus se adeque às exigências constitucionais, com a consequente realização de concurso público. 

Processo nº ADI 3636/AM/STF

Leia o acórdão:

Embargos de Declaração na ADI 3636/ Aleam. Relator Ministro Dias Toffolli. EMENTA
Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Amazonas que modificou o regime jurídico de pessoal do Instituto de Medicina Tropical de Manaus. Transformação dos empregos em cargos públicos. Ocupação automática dos cargos públicos pelos antigos celetistas. Ausência de distinção entre servidores concursados e não concursados. Violação dos arts. 37, inciso II, e 39 da Constituição Federal, e do art. 19, § 1º, do ADCT. Atendimento dos pressupostos previstos no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Necessidade de conferir efeitos prospectivos ao julgado para viabilizar a adoção das
medidas legislativas, administrativas e operacionais pertinentes. Prazo de 12 (doze) meses. Embargos de declaração parcialmente providos. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. Na espécie, estão presentes o excepcional interesse público e as razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido do embargante para conceder ao Estado do Amazonas o prazo de 12 (doze) meses para que adote as viabilizar o cumprimento da decisão pelo referido Estado, que está a ela adstrito em todos os seus termos e independentemente de determinação expressa e específica dirigida ao chefe do Poder Executivo. A decisão da Corte, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, compele todas as autoridades envolvidas, conforme as respectivas atribuições constitucionais e legais.3. Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento para conferir efeitos prospectivos ao acórdão ora embargado, a fim de que esse
somente produza seus efeitos próprios a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos presentes aclaratórios, tempo hábil para a  implementação das medidas legislativas, administrativas e operacionais pertinentes. São alcançados, ainda, pela modulação os servidores que já estejam aposentados e aqueles, que até o final do novo prazo assinado, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria providências necessárias ao fiel cumprimento do julgado. A fixação desse prazo é suficiente para a aposentadoria

 

 

 

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