A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar proprietária pelos danos materiais decorrentes de furto em veículo apreendido.
Conforme o processo, o veículo foi apreendido no dia 28 de março de 2022, em perfeito estado de conservação, quando foi encaminhado ao pátio de uma delegacia. Ao ser devolvido, o veículo apresentava ausência de equipamentos como som e um dos faróis de milha.
Ao analisar o recurso, o magistrado relator, reforçou que a omissão do Estado, ao não cumprir seu dever de vigilância e proteção, configura responsabilidade civil objetiva, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido.
A decisão sublinha que, ao apreender um veículo, o Estado assume o dever de guardá-lo e preservá-lo, já que o particular fica impossibilitado de zelar pela integridade do bem. No caso em questão, a falta de vigilância adequada no pátio da delegacia resultou no furto, o que viola o dever legal de proteção.
A magistrada relatora também destacou que, em situações de danos materiais, “compete ao autor apresentar ao menos 03 (três) orçamentos, todos condizentes com os danos apresentados, sendo a indenização fixada com base no menor orçamento apresentado”.
Assim, a Turma manteve decisão que condenou o Distrito Federal a pagar a proprietária o valor de R$7.687,80 pelos danos materiais.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais: 0703561-62.2023.8.07.0018.
Com informações do TJ-DFT