A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar um aluno autista e sua família por maus-tratos sofridos em uma escola pública. O Estado deverá pagar danos morais e materiais pelos prejuízos causados ao estudante e a seus familiares.
O caso envolve um aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de grau 2, não verbal, que frequentava uma classe especial na Escola Classe nº 8 do Guará II. Segundo a família, o estudante apresentava boa adaptação escolar até ser assistido, em 2023, por duas professoras específicas.
Após a mudança, o aluno passou a mostrar sinais de regressão em seu desenvolvimento e alterações comportamentais, como recusar-se a ir à escola e repetir expressões como “vai ficar de castigo” e “menino chato”. Preocupadas, a mãe e a avó do aluno colocaram um tablet com função de gravação de áudio na mochila do estudante, registrando interações em sala de aula.
As gravações revelaram que as professoras utilizavam linguagem agressiva, gritos, ameaças, castigos e humilhações contra as crianças. Em uma das gravações, uma professora faz comentários ofensivos sobre a avó do aluno e incentiva o estudante a escrever frases depreciativas sobre ela. Diante disso, a família acionou a direção da escola e registrou ocorrência policial, mas alegou não ter recebido apoio adequado.
O Distrito Federal, em sua defesa, argumentou que a escola tomou providências após tomar conhecimento dos fatos e que não havia evidências de que as condutas das professoras foram dirigidas especificamente ao aluno ou a seus familiares. Alegou ainda a ausência de nexo causal entre os danos sofridos e a atuação do Estado.
Ao analisar o caso, o Juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado em proteger a integridade física e psíquica dos alunos sob sua guarda. “As provas constantes dos autos evidenciam a ocorrência de práticas de maus-tratos às crianças da turma do autor”, afirmou. O magistrado destacou que a omissão da instituição de ensino em relação às condutas das professoras violou o dever de guarda e custódia, o que caracterizou omissão ilícita.
Além disso, o Juiz considerou comprovado o dano moral sofrido pelo aluno e por seus familiares, uma vez que a situação causou sofrimento psíquico ao estudante e angústia à mãe e à avó. “É inegável que a atitude da professora evidencia desrespeito aos direitos fundamentais da criança, inerentes à pessoa humana, relativamente ao seu desenvolvimento físico, mental e moral, e a sua dignidade”, concluiu.
O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais ao aluno e R$ 10 mil a cada uma das familiares. Também foi condenado a indenizar em R$ 2 mil por danos materiais, referentes a despesas com consulta médica particular realizada devido à falta de atendimento na rede pública. O Estado deverá ainda arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Cabe recurso da decisão.
Processo:0700289-26.2024.8.07.0018
Com informações do TJ-DFT