Ao analisar os autos, o magistrado destacou que, de acordo com a legislação brasileira, “se o Estado, devendo agir, não agiu ou o fez deficientemente, comportando-se abaixo dos padrões legais que normalmente deveriam caracterizá-lo, responde por esta incúria, negligência ou deficiência”. No caso, o perito nomeado concluiu que houve graves defeitos nos serviços prestados pelo réu: “Primeiramente houve um atraso no atendimento. Ela foi classificada como prioridade amarela, com recomendação de atendimento em até 60 minutos. Entretanto, somente foi efetivamente atendida pelo plantonista da Clínica Médica após quase 10 horas. Esse atraso contribuiu para a piora do quadro e, em última instância, para o óbito da paciente. Afinal, nos quadros de sepse, o recomendável é iniciar as primeiras medidas, como coleta de exames, infusão de soro fisiológico e antibióticos em, no máximo, 3 horas. Foi demonstrado em estudos que o atraso em iniciar essas medidas aumenta a mortalidade”.
O especialista destacou, ainda, que, quando a paciente finalmente foi atendida, esse atendimento foi deficiente, pois não se suspeitou das doenças que a paciente apresentava (a colecistite e a sepse), o que não seria esperado caso o atendimento tivesse sido bem feito, uma vez que a garota já apresentava uma forma grave dessas doenças, tanto que evoluiu para óbito menos de 3 horas após. “A falta de descrição do exame físico leva a pensar se esse realmente foi realizado (pelo menos não deve ter sido feito de forma cuidadosa). Desse modo, não foram feitas as medidas clínicas que poderiam ter salvado a vida da pericianda”, declarou o perito.
Em resumo, o laudo pericial constatou que a morte da adolescente poderia ser evitada caso as intervenções tivessem ocorrido de forma imediata e adequada. Sendo assim, o julgador determinou que é devida a indenização aos familiares, no valor de R$ 60 mil a cada um dos pais; R$ 30 mil para cada um dos dois irmãos; e R$ 20 mil para o sobrinho.
“Em razão do evento morte diretamente relacionado aos defeitos nos serviços de saúde prestados pelo réu, é devida pensão mensal aos genitores da vítima, embora menor e sem comprovado exercício contemporâneo de atividade remunerada”, concluiu o magistrado. A pensão mensal foi fixada no valor de 2/3 do salário mínimo, dividido proporcionalmente entre beneficiários, entre a data do óbito e o dia em que Alice completaria 25 anos de vida. A partir de então, este valor deverá ser reduzido para 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria a idade média de expectativa de vida, considerado o momento da sua morte, segundo o IBGE, ou até o falecimento da parte beneficiária.
Fonte: Asscom TJDFT