O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma aluna da rede pública que sofreu queimaduras de segundo grau enquanto participava de uma feira de ciências no Centro de Ensino Fundamental 07 de Ceilândia. Ao manter a condenação, a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territótios – TJDFT concluiu que houve omissão do réu ao impedir o uso de elementos químicos inflamáveis.
A autora conta que acompanhava a apresentação dos colegas durante a feira de ciências quando uma das alunas colocou álcool e fogo no projeto, o que provocou uma forte explosão. Relata que, por conta disso, sofreu queimaduras de segundo grau em diversas partes do corpo, como rosto e tronco. Conta que precisou ser internada e passar por procedimentos cirúrgicos. O incidente ocorreu em 2016 quando a autora tinha 14 anos. No processo, ajuizado em 2020, ela afirma que vivenciou agonia, dor e sofrimento ao longo dos últimos anos. Defende que houve negligência e imprudência da escola ao deixar de fiscalizar a entrada de álcool na feira de ciência e pede para ser indenizada.
Em primeira instância, o Distrito Federal foi condenado a indenizar a autora pelos danos sofridos. O réu recorreu sobre o argumento de que, no caso, não houve negligência dos professores da escola, uma vez que o líquido inflamável foi levado para escola por uma aluna que não era responsável pela apresentação. Defende que houve culpa exclusiva de terceiro e pede para que a responsabilidade do Distrito Federal seja afastada.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que o Distrito Federal cometeu ato ilícito “consistente na omissão de impedir a utilização de elementos químicos altamente inflamáveis em proximidade de chamas de fogo dentro do ambiente submetido à custódia estatal”. Para o colegiado, o réu deve indenizar a autora pelos danos sofridos.
“O Estado, ao receber alunos em seus estabelecimentos de ensino, assume o dever de zelar por sua integridade física e psíquica; verdadeiro dever de guarda e vigilância, cuja falha no cumprimento implica omissão estatal. E os agentes públicos envolvidos tinham o dever de agir para evitar o resultado danoso”, registrou, lembrando que o descumprimento desse dever “enseja a responsabilização do Poder Público”.
No caso, de acordo com a Turma, deve ser mantida a condenação imposta ao DF para que indenize a autora pelos danos morais e estéticos. “Os danos morais e sua extensão restam comprovados pelos relatórios médicos e psicológicos, os quais anotam a internação, o tratamento prolongado e doloroso das queimaduras corporais, assim como o abalo psicológico sofrido”, pontuou. Quanto ao dano estético, o colegiado registrou que “há imagens que mostram feridas e as cicatrizes permanentes”.
Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 25 mil a título de danos morais e R$ 25 mil pelos danos estéticos. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 370,81.
Processo: 0703215-19.2020.8.07.0018
Fonte: Asscom TJDFT