DF deverá indenizar familiares de homem que morreu após cair de viaduto

DF deverá indenizar familiares de homem que morreu após cair de viaduto

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por maioria, decisão que condenou o DF a pagar indenização por danos morais à viúva e filha de homem que morreu após cair de viaduto e não receber tratamento adequado do serviço de saúde pública. O réu deverá ainda pagar indenização por morte à viúva da vítima.

No dia 22 de janeiro de 2018, o marido e pai das autoras, de 60 anos, sofreu queda em um viaduto. O Corpo de Bombeiros (CBMDF) foi acionado para socorrer a vítima e, após realizarem o atendimento, conduziram o paciente ao hospital com indicação de Urgência Cirúrgica devido aos possíveis traumas apresentados e sangramento nasal.

Afirmam que o familiar foi levado ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT), e em seguida, foi encaminhado à Unidade de Clínica Médica do Hospital, onde, sabidamente, haveria a descontinuidade dos protocolos de traumatismo. Informam que, após a transferência do paciente para o setor, ele ficou sob os cuidados de outro médico, que não realizou nenhuma avaliação clínica do paciente. A vítima ficou desassistida por longo período até que evoluiu para uma parada cardiorrespiratória e óbito no mesmo dia. Sustentam que houve “negligência e imperícia dos médicos e do Estado, que resultou no descumprimento do dever jurídico objetivo de cuidado, proteção e vigilância imposta, motivo pelo qual o DF deve ser responsabilizado pelos danos causados aos familiares”.

O Distrito Federal afirma que houve regular atendimento do paciente e que todo protocolo médico foi seguido à risca. Reforça que o acidentado foi mantido medicado, imobilizado e monitorado. Defende a atuação dos médicos e atendentes do HRT e do SAMU, responsável pelos primeiros socorros e contesta a conclusão do laudo pericial. Pede a redução do valor da indenização e, no que diz respeito ao pensionamento, alega a impossibilidade de pagamento em virtude do recebimento de pensão por morte pelas autoras e a ausência de comprovação de não recebimento dos benefícios previdenciários.

Na análise do Desembargador relator, apesar da alegação de adequação a conduta médica, a perícia médica realizada no processo criminal concluiu pela existência de nexo direto, bem como destaca as falhas no atendimento. O réu sustenta a ausência de informação sobre a queda do viaduto, destacando que esse trauma se mostrava incompatível com as lesões do paciente. Contudo, tanto o depoimento do vigilante do hospital quanto da socorrista aponta a informação sobre a queda do viaduto.

“Resta evidente que houve a devida informação sobre a possível queda do viaduto, deixando clara a necessidade de outras providências e pontos de atenção. Irrelevante a alegação sobre a ausência de transferência para clínica médica ou apenas consulta com clínico geral, fato é como a própria perícia concluiu que o paciente ficou desassistido”, observou o magistrado.

O julgador registrou, ainda, que “mesmo considerando que a atividade médica é uma atividade de meio, não de resultado e sobre possíveis dificuldades para avaliar a situação, considerando a ausência de traumas aparentes, não se pode afastar o nexo causal direito entre o atendimento dispensado e o óbito do paciente”. Assim, o colegiado concluiu que foi comprovado o dano e o nexo causal e, portanto, a responsabilidade do DF pelos danos causados.

Assim, os danos morais foram fixados no valor total de R$ 100 mil reais, metade para cada autora. Além disso, deverá ser pago à viúva pensão civil no valor mensal de R$ 1.811,06, correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima, entre a data do óbito (22/1/2018) e o dia em que a vítima completaria 72,8 anos ou, ainda, até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro.

O relator ressaltou que “importante delinear a gravidade da situação, tendo em vista o falecimento do paciente, razão pela qual o valor deve ser mantido”, assim como a pensão da viúva. Pontuou que Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende pela acumulação das pensões, considerando a natureza diversa. “O fato em si da viúva receber pensão previdenciária demonstra sua dependência econômica e alegação de ausência de demonstração da necessidade carece em verdade de demonstração, pois seria ônus do DF provar a ausência de necessidade do recebimento da pensão”, concluiu o magistrado.

Processo: 0700096-45.2023.8.07.0018

Com informações do TJDFT

Leia mais

Auxílio-Acidente deve ser pago pelo INSS após justiça anular sua própria decisão

Decisão do TJAM reforça a importância dos limites da atuação judicial em segundo grau, reiterando que o tribunal deve se ater às questões suscitadas...

Honda é condenada por exigir fiador após consorciado ser contemplado em sorteio

Na apelação, a administradora de consórcio alegou que a exigência de fiador não configurava abuso, mas era uma medida necessária para garantir a segurança...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Empresa é condenada a indenizar funcionária por fornecer uniforme apertado

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de...

Seguradora deve indenizar por falta de clareza nas cláusulas contratuais do contrato de seguro

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou, por unanimidade, a apelação do Conselho Federal...

Dino define parâmetros para audiência com estados sobre incêndios na Amazônia e no Pantanal

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), definiu parâmetros da organização da audiência de conciliação com os...

Família de Tim Maia será indenizada por uso indevido de músicas do artista em camisetas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou indenização em favor dos herdeiros do cantor...