A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o DF a providenciar cirurgia de catarata a paciente que aguarda pelo procedimento cirúrgico há mais de um ano. O colegiado estabeleceu o prazo de 45 dias a contar da intimação da decisão.
Conforme consta no processo, um homem recorreu ao Poder Judiciário a fim de determinar, com urgência, ao Distrito Federal a realização de cirurgia de carata. O autor alega que a demora da rede pública em providenciar o procedimento poderá acarretar a perda da visão e que, embora já aguarde há mais de um ano, ainda não há previsão para realização da cirurgia.
Na decisão, a Turma destacou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme determina o art. 196 da Constituição Federal. Explicou também que é importante seguir critérios técnicos para aferir o quadro da parte autora em relação aos demais pacientes que aguardam o procedimento. Afirmou, por outro lado, que não é razoável se impor espera sem definição de prazo ao paciente que aguarda pelo tratamento.
Por fim, o colegiado citou Enunciado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que recomenda prazo de 180 dias para cirurgias dessa natureza. Dessa forma, ante a urgência do caso, resolveu “determinar ao Distrito Federal que, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias a contar da intimação[…] providencie a cirurgia de catarata com técnica em facoemulsificação e implante de lente intraocular em ambos os olhos, nos termos da prescrição médica […]”.
A decisão da Turma Recursal foi unânime.
Processo: 0753194-82.2022.8.07.0016
Com informações do TJ-DFT