A pessoa jurídica que explora atividade econômica, responde de forma objetiva pelos serviços disponibilizados aos consumidores, em conformidade com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se evidenciar falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade civil. Nas circunstâncias, também pode se chamar ao caso concreto a obrigação de indenizar na forma disposta na legislação. Dentro desse contexto, considerou-se ter ocorrido má-fé do Banco Bmg contra o cliente Fernandes Sampaio. Foi Relatora Onilza Abreu Gerth.
O contrato de empréstimo celebrado entre as partes envolvidas teve a previsão de ser término após o pagamento da 36ª parcela. A autora, durante o período de 36 meses teve os descontos diretamente na sua folha de pagamento. Porém, passado esse período, os descontos, que deveriam ter cessado, por força do contrato, continuaram ocorrendo, o que fez o consumidor se socorrer do Poder Judiciário, movendo contra o banco a ação de devolução das quantias indevidamente debitadas, e pediu danos morais.
O Banco alegou a ilegitimidade para ser réu na ação, ao fundamento de que havia celebrado um contrato com o Itaú, para o qual transferiu o também contrato da cliente, e que, deste modo, somente o Itaú poderia responder na ação. Ademais, as cobranças se referiam, segundo o banco apelante cobranças de taxas pelos serviços, mesmo após a quitação das parcelas, que não haviam sido consentidas pela devedora.
O acórdão fez referência a sentença de primeiro grau, que entendeu “restar cabalmente comprovado o fato que ensejou dissabores, sentimento de indignação e constrangimento da Requerente ante a ilicitude ocorrida, cobranças indevidas de contrato de empréstimo consignado quitado”, razão da condenação do banco em devolver em dobro e a indenizar a cliente.
O banco não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da cliente, autora no processo, e foi condenado a responder objetivamente pelos danos causados, de acordo com o que prevê o Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços. Noutro turno, houve a conjugação do Código de Defesa do Consumidor com o Código Civil, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente recolhidos.
No tocante à restituição em dobro, se reafirmou o entendimento do STJ quanto à desnecessidade da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu de má-fé em casos de repetição de indébito, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária a boa fé objetiva.
Processo nº 0618337-36.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – MANAUS/AM PROCESSO N.º 0618337-36.2019.8.04.0001 APELANTE: Banco BMG S/A. RELATORA: Desembargadora Onilza Abreu Gerth EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EXCESSIVOS EM CONTRACHEQUES. FALHA NA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.