Veículos adquiridos pelo sistema de financiamento de automóveis, dados em garantia do empréstimo ao banco credor, sem que a obrigação contratada seja adimplida, por falta de pagamento regular das prestações, além de possibilitar a inserção do devedor em mora, autoriza a justiça a deferir a medida de busca e apreensão do bem quando houver pedidos em processo regular. O processo regular deve ser antecedido da notificação extrajudicial ao devedor, mas não impõe que o recebimento dessa notificação seja pessoal, defendeu Lafayette Carneiro, do Tribunal de Justiça, em voto condutor de julgamento de recurso.
A mora ‘decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário’. Se o autor da ação de busca e apreensão, no caso o Banco, junta aos autos a notificação extrajudicial dirigida ao devedor, no endereço constante no contrato, não há necessidade de recebimento pessoal. A alegação de ausência de pessoalidade no recebimento dessa notificação é irrelevante.
No recurso, o autor havia contestado a edição de uma medida liminar, confirmada em sentença, onde sobreveio a consolidação da perda da propriedade do veículo. No caso, houve seis prestações vencidas, o Banco expediu a notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato. Posteriormente, ingressou com a busca e apreensão do veículo, obtendo a concessão da medida.
Posteriormente, efetuada a citação do réu, o juiz determinou a purgação da mora- revelada pela opção dada ao devedor de que pagasse o total da dívida- mas o interessado quedou-se mudou, sem se manifestar, sobrevindo a sentença, que antecipou o mérito do pedido, com a consolidação da propriedade do veículo em nome do Banco.
O julgado afastou as alegações de temas relacionados à eventual abusividade das cláusulas contratuais, cobranças de encargos excessivos, juros compostos ou quaisquer outras circunstâncias jurídicas relacionadas, inclusive o próprio Código de Defesa do Consumidor, por concluir que a apreciação dessas alegações não exercesse nenhuma relação com a matéria debatida no processo.
Arrematou-se, também, que a ação, por ser regulada pelo Decreto Lei nº 911/69, com procedimento especial, não seja relevante a realização de audiência saneadora, por ser, inclusive, desnecessária, na razão de que esse tipo de processo não tem nenhuma relação com o procedimento comum. Comprovado o inadimplemento e a mora é o que basta para a procedência da demanda processual encetada pelo credor.
O recurso do devedor, embora conhecido, foi negado por falta de procedência contra o mérito da sentença atacada.
Processo nº 0605076-38.2018.8.04.0001
Leia o Acórdão:
Apelação Cível / Busca e Apreensão. Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 11/04/2023. Data de publicação: 11/04/2023. APELAÇÃO EM BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – CONTRATO DE LEASING – COMPROVADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RÉ QUE REGULARMENTE CITADA, NÃO PURGA A MORA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA SANEADORA (ART. 357, §3º DO CPD) – REJEIÇÃO – DESNECESSIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PROCEDIMENTO ESPECIAL – DESCABIMENTO DE TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DE DETERMINAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO ATENDIDA PELO RÉU – INVOCAÇÃO DE QUESTÕES PRÓPRIAS DE AÇÃO ORDINÁRIA, INCABÍVEIS EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.