O Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que o fato de uma dívida restar prescrita, por ter decorrido o prazo para sua cobrança pelo credor, isso não significa a extinção dessa dívida em si, apenas seja impossível ajuizar ação de cobrança para a restauração do crédito, mas a dívida continua a existir. O que chegou ao fim, com a prescrição, foi apenas o direito de acionar o Poder Judiciário para exercer a ação de cobrança correspondente. No caso concreto, se manteve a decisão do juízo de primeira instância que negou o pedido de W. M, para declarar, face a prescrição, a inexistência de dívida com a Claro.
O consumidor noticiou na ação contra a Claro que foi surpreendido com o registro de seu nome no Serasa Limpa Nome face a uma dívida registrada pela empresa de telefone. “Ao consultar o seu número de CPF no Serasa Limpa Nome, constatou a inscrição pela ré de dívida prescrita, que teria influenciado negativamente em sua pontuação (score), e pediu a declaração da inexistência dessa dívida.
O juiz, em primeiro grau, considerou o pedido improcedente, firmando ser incontroverso que a prescrição da dívida cobrada, mas que não seria ilícito essa cobrança por meio do Serasa Limpa Nome. A dívida, embora prescrita, impede apenas a cobrança judicial, mas não encontra obstáculo para ser cobrada administrativamente.
“A apresentação no programa Serasa Limpa Nome, por sua vez, não caracteriza qualquer ilegalidade, uma vez que se trata de simples sistema de negociação, o qual não é considerado para fins de diminuição de score (embora o seja para o aumento, caso ocorra o pagamento), com facilmente verificável no próprio sítio eletrônico do órgão, o qual contém informações de acesso público” registrou-se.
O Acórdão, em segundo grau, confirmou a sentença em sua inteireza e destacou que o Serasa Limpa Nome é um portal de negociação que viabiliza a negociação direta entre o devedor e a empresa, sendo as informações acessíveis apenas para as partes contratantes.
Processo nº 0655590-87.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0655590-87.2021.8.04.0001 – Apelação Cível, 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Apelado : Claro S/A. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DÍVIDA PRESCRITA – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME” – SISTEMA MERAMENTE INFORMATIVO, SEM CARÁTER PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- A prescrição não confi gura extinção da dívida, apenas torna-a judicialmente inexigível, não impedindo, portanto, a manutenção do nome do devedor no portal “Serasa Limpa Nome”.- O “Serasa Limpa Nome” se trata de um portal de negociação, que é oferecido ao consumidor para consultar pendências inscritas ou não, viabilizando a negociação diretaentre o devedor e a empresa, sendo as informações acessíveis apenas para as partes contratantes. . DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DÍVIDA PRESCRITA – POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NO PORTAL “SERASA LIMPA NOME” – SISTEMA MERAMENTE INFORMATIVO, SEM CARÁTER PÚBLICO