Não cabe ao devedor arcar com o pagamento de juros e correção monetária no período entre o bloqueio judicial de valores em sua conta corrente e a transferência para uma conta vinculada ao processo.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido feito pelo credor, em um caso em que os valores bloqueados permaneceram por quatro anos na conta do devedor.
O procedimento ideal seria bloquear os valores e transferi-los para uma conta judicial. A partir daí, a instituição bancária depositária fica responsável por acrescentar juros e correção monetária.
Quando o processo se resolve, o valor é liberado para ser levantado pela parte vencedora. Se a vitória na ação for do credor, ainda existe a possibilidade de o valor ser complementado, na forma do Tema 677 dos repetitivos do STJ.
No caso julgado, essa atualização por juros e correção não ocorreu porque o dinheiro não foi transferido para uma conta judicial. Para o credor, a responsabilidade do devedor por pagar esses consectários é inafastável.
Devedor inocente
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu de maneira diferente. Os desembargadores afastaram a responsabilidade do devedor, já que a demora na transferência do valor bloqueado não pode ser atribuída a ele. Ele sequer teria como corrigir o problema.
“Entender de outra forma seria atribuir ao devedor responsabilidade por circunstâncias que não deu causa, já que não podia dispor do valor bloqueado, nem mesmo para, ‘voluntariamente’, efetivar depósito judicial para garantia do juízo, livrando-se, assim, dos encargos”, disse o TJ-RN.
Relator na 3ª Turma do STJ, o ministro Humberto Martins manteve essa conclusão. Para ele, diante da demora na transferência, caberia ao credor apresentar requerimento ao juiz ou promover diligências para garantir que esta ocorresse.
“Desse modo, mantenho a decisão agravada porquanto não há como se imputar responsabilidade à parte executada, por prejuízo que ela não deu causa”, disse Martins.
REsp 1.763.569
Com informações Conjur