Devedor não paga por juros e correção entre bloqueio judicial e transferência para conta do credor

Devedor não paga por juros e correção entre bloqueio judicial e transferência para conta do credor

Não cabe ao devedor arcar com o pagamento de juros e correção monetária no período entre o bloqueio judicial de valores em sua conta corrente e a transferência para uma conta vinculada ao processo.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido feito pelo credor, em um caso em que os valores bloqueados permaneceram por quatro anos na conta do devedor.

O procedimento ideal seria bloquear os valores e transferi-los para uma conta judicial. A partir daí, a instituição bancária depositária fica responsável por acrescentar juros e correção monetária.

Quando o processo se resolve, o valor é liberado para ser levantado pela parte vencedora. Se a vitória na ação for do credor, ainda existe a possibilidade de o valor ser complementado, na forma do Tema 677 dos repetitivos do STJ.

No caso julgado, essa atualização por juros e correção não ocorreu porque o dinheiro não foi transferido para uma conta judicial. Para o credor, a responsabilidade do devedor por pagar esses consectários é inafastável.

Devedor inocente
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu de maneira diferente. Os desembargadores afastaram a responsabilidade do devedor, já que a demora na transferência do valor bloqueado não pode ser atribuída a ele. Ele sequer teria como corrigir o problema.

“Entender de outra forma seria atribuir ao devedor responsabilidade por circunstâncias que não deu causa, já que não podia dispor do valor bloqueado, nem mesmo para, ‘voluntariamente’, efetivar depósito judicial para garantia do juízo, livrando-se, assim, dos encargos”, disse o TJ-RN.

Relator na 3ª Turma do STJ, o ministro Humberto Martins manteve essa conclusão. Para ele, diante da demora na transferência, caberia ao credor apresentar requerimento ao juiz ou promover diligências para garantir que esta ocorresse.

“Desse modo, mantenho a decisão agravada porquanto não há como se imputar responsabilidade à parte executada, por prejuízo que ela não deu causa”, disse Martins.

 
REsp 1.763.569


Com informações Conjur

 

Leia mais

A capacidade para ser réu por briga em bar não se esgota com a admissão do pedido inicial

No caso em questão, o arrendatário de um estabelecimento comercial, um bar, recorreu à Justiça para contestar sua responsabilidade em uma ação de reparação...

Recuperação de consumo irregular condena Águas de Manaus a indenizar em R$ 4 mil

No caso examinado a Águas de Manaus foi condenada ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de compensação por danos morais. O colegiado de...

David Almeida é reeleito em Manaus

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Fachin desfaz acórdão do TJCE e manda rever decisão sobre direito à saúde de jovens adictos

O Supremo Tribunal Federal entende que o Poder Judiciário pode impor obrigações à Administração Pública para garantir a execução...

A capacidade para ser réu por briga em bar não se esgota com a admissão do pedido inicial

No caso em questão, o arrendatário de um estabelecimento comercial, um bar, recorreu à Justiça para contestar sua responsabilidade...

Recuperação de consumo irregular condena Águas de Manaus a indenizar em R$ 4 mil

No caso examinado a Águas de Manaus foi condenada ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de compensação por...

Justiça proíbe divulgação de informações falsas sobre mamografia

O Tribunal de Justiça do Pará proibiu, em decisão liminar nesta sexta-feira (1º), proibiu que a médica Lana Almeida...