Por ter comprovado que o consumidor, por ocasião de uma medida cautelar de busca e apreensão de um automóvel movida pela Itaú Veículos, por atraso nas prestações, havia pago, substancialmente, quase todo o financiamento, estando inadimplente com um mínimo de parcelas, a magistrada Kathleen dos Santos Gomes, da 18ªVara Cível, do TJAM, extinguiu um processo cautelar de busca e apreensão, após o depósito dos pagamentos das parcelas vencidas do veículo. O autor, ao depois, narrou que o Banco continuou a lhe cobrar, administrativamente, e pediu danos morais pela ofensa. O pedido foi negado.
Um consumidor do Amazonas debateu na Justiça local que não poderia ser penalizado por um atraso pequeno no pagamento de um contrato em que adquiriu um veículo com a Itaú Financeira. Na Justiça, invocou que havia pago substancialmente o contrato, em comparação ao todo do valor pactuado do financiamento- o veículo estaria quase quitado- e não seria justo o Itaú ter obtido, como obteve, na justiça a busca e apreensão do automóvel.
Nesses procedimentos, uma vez que se demonstre que o consumidor atrasou o pagamento de pouquíssimas parcelas- ou até de apenas uma- a instituição financeira poderá mover ação de busca e apreensão em seu desfavor, demonstrando na inicial que o consumidor está em mora- ou seja, em atraso. Para a comprovação da mora, basta a juntada de carta com aviso de recebimento com a assinatura de qualquer pessoa. Foi o que ocorreu.
Como forma de reequilibrar essas situações, mormente nas hipóteses, como na examinada, que o devedor pagou boa parte do contrato, passou a ser defendido no mundo jurídico a teoria do adimplemento substancial. Essa teoria tem por objetivo principal impedir que o credor resolva uma relação contratual em razão de inadimplemento de parcela ínfima da obrigação.
A magistrada entendeu que o meio usado pela instituição financeira para cobrar a dívida foi desproporcional e irrazoável e extinguiu o processo, permitindo com que o procedimento de busca e apreensão se adequasse a nova performance que é albergado na Constituição Federal, face ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Posteriormente, em nova ação o autor defendeu a hipótese de ter sofrido danos morais, porque o Itaú continuou a lhe cobrar administrativamente, mesmo tendo depositado judicialmente o valor das parcelas em atraso.
A Juíza, no entanto, julgou improcedente o pedido ao fundamento de que, no processo anterior foi reconhecido que o autor foi beneficiado pelo adimplemento substancial, mas fez apenas o depósito das parcelas vencidas. “O reconhecimento do adimplemento substancial não elide o devedor de pagar as mensalidades a vencer, afastando apenas a busca e apreensão do bem”, arrematou. O Autor recorreu e os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça.
Processo nº 0607151-50.2018.8.04.0001
Processo n°: 0607151-50.2018.8.04.0001Ação: Procedimento Comum Cível. Requerido: Banco Itaú Veículos S/A “Faço a remessa dos autos em epígrafe ao E. TJAM, em cumprimento à determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Kathleen dos Santos Gomes, Juiz(a) de Direito da 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, do que para constar, lavrei este termo”.