Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento.
Com essa disposição, o Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, aceitou recurso do Banco Itaú contra o Tribunal do Amazonas e reformou acórdão que, mantendo sentença de juízo cível de Manaus, definiu que a notificação extrajudicial apesar de ter sido encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual, não foi de fato recebida na casa do cliente, tendo os Correios feito constar no A.R, apenas, a informação de “não existe o número”.
Desta forma se firmou o Recurso Especial do Banco, que não se conformou com a imposição acerca de que lhe caberia “promover a notificação do devedor por outros meios para viabilizar a propositura da busca e apreensão do bem”.
Aplicou-se ao caso o entendimento de que em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Desta forma, “evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão”, determinou o Ministro.
RECURSO ESPECIAL Nº 2099806 – AM (2023/0350538-5)
Publicado em 20/03/2024