O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Cezar Luiz Bandiera, que, ao julgar o mérito de uma ação de busca e apreensão de veículo por atraso de pagamento, decretou a improcedência do pedido formulado pelo banco financiante. A decisão baseou-se na constatação de prática de juros abusivos, caracterizando a mora do devedor como injusta.
Além disso, diante da impossibilidade de devolução do veículo, que já havia sido revendido a terceiro, em leilão, o Desembargador determinou que o banco pague ao devedor uma multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado, acrescido de juros e correção monetária.
Na origem, o Aymoré Financiamentos ingressou com ação de busca e apreensão do veículo por mora no pagamento- o atraso no cumprimento das parcelas mensais. Desta forma, o Banco provou o atraso, demonstrou que o devedor estava em mora e requereu a consolidação da propriedade.
O juiz considerou adequado o pedido e deferiu a busca e apreensão do automóvel. O devedor, réu na ação, não apenas contestou, mas inverteu sua relação no processo, e reconviu, ou seja, se opôs ao Banco por meio de um pedido autônomo, demonstrando que não pagou porque os juros eram excessivamente abusivos.
No julgamento de mérito da sentença, o Juiz Victor André Liuzzi Gomes, da Vara Cível, definiu por tornar sem efeito a busca e apreensão, julgando improcedente o pedido do Banco.
O Juiz considerou dois fatores: na modalidade contratual examinada, a taxa aplicada não se enquadrava na médida estipulada pelo Banco Central no mês da celebração do contrato, o que o convenceu a descaracterizar a mora. Considerou também que o Banco impôs a contratação de um seguro prestamista, embutido nas prestações, o que não foi pretendido pelo cliente.
Na sentença o Magistrado, julgando procedente a reconvenção do devedor, determinou que o Banco lhe devolvesse o veículo, restituísse a diferença entre o valor pago e o valor a ser calculado com a revisão das cláusulas contratuais, além da devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente à título de seguro e tarifa de avaliação do bem. O Banco recorreu, apontando a improcedência da decisão.
Cezar Luiz Bandiera, definiu que o caso seria de julgamento monocrático, sem necessidade de ir ao Colegiado de Desembargadores e confirmou em parte a sentença porque observou que o veículo, nas circunstâncias, não mais poderia ser devolvido pelo Aymoré. Porém, definiu que os efeitos da mora não foram justos, face a prática de juros abusivos praticados pelo Banco. Assim, manteve improcedência da ação de busca e apreensão, e mandou que o credor fiduciário, o Aymoré, pague ao devedor fiduciante o equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado.
Com novo recurso do Banco, a Segunda Câmara Cível confirmou a decisão de Bandiera na totalidade.
Na hipótese de abusividade constatada, registraram os Desembargadores, incumbe ao Poder Judiciário exercer o controle sobre as cláusulas contratuais, coibindo práticas que desequilibrem a relação jurídica e privilegiando a parte hipossuficiente, especialmente nos contratos de adesão.
Nesse contexto, o lançamento de encargos financeiros desproporcionais ou não previstos contraria o equilíbrio contratual, presumindo-se configurado o dever da instituição financeira de revisar os termos pactuados e afastando-se qualquer alegação de mora por parte do consumidor.
Processo n. 0003683-23.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Alienação Fiduciária
Relator(a): Cezar Luiz Bandiera
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 09/01/2025
Data de publicação: 09/01/2025