Devedor deve ser pessoalmente intimado em contrato de alienação fiduciária

Devedor deve ser pessoalmente intimado em contrato de alienação fiduciária

No contrato de alienação fiduciária, é necessária a intimação pessoal do devedor. A notificação via edital só é aceitável após esgotadas as tentativas de localização.

Com base nesse entendimento, o juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 30ª Vara Cível de Goiânia, reconheceu a irregularidade do procedimento extrajudicial feito por um banco, evitando o leilão de um apartamento.

Conforme os autos, a cliente firmou em 2018 contrato de compra e venda do imóvel, no qual a instituição financeira figurou como credora fiduciária. Após pagar 40 parcelas, a mulher não conseguiu arcar com as demais.

Ao se dirigir a um cartório para solicitar uma certidão do imóvel, a mulher foi informada de que já tinha sido iniciado um procedimento extrajudicial, sem que ela tivesse sido intimada. Na Justiça, a cliente pediu o cancelamento do leilão e o impedimento da consolidação da posse pelo banco.

Segundo o juiz, no contrato de alienação fiduciária de imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor.

“Da leitura da legislação transcrita, extrai-se que o devedor fiduciante, ao não adimplir as parcelas contratuais, deve ser constituído em mora pelo oficial de registro de imóveis, que o intima pessoalmente para satisfazer o débito das prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, ou pelo correio, com aviso de recebimento.”

O julgador afirmou que não foram apresentadas certidões que demonstrem que o oficial do cartório compareceu três vezes no endereço do contrato. Constam apenas três citações por edital. Portanto, a instituição financeira não demonstrou que houve o esgotamento das tentativas de localização da devedora e “sequer tentou promover a intimação pessoal por meio de correspondência, com aviso de recebimento”.

Mencionando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido e decidiu pela nulidade da notificação extrajudicial da autora, bem como da consolidação da propriedade em poder do credor e da designação de leilão.

Processo 5623213-47.2022.8.09.0051

Com informações do Conjur

Leia mais

Ministro confirma decisão que barrou ‘revisão da vida toda’ a Segurado no Amazonas

O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento a uma Reclamação Constitucional que contestava decisão da 8ª Vara Federal Cível do...

Juiz condena Banco por ‘Mora Cred Pess’ e ‘Enc Lim Crédito’ cobrados indevidamente no Amazonas

A 6ª Vara Cível de Manaus condenou o Banco Bradesco a restituir, em dobro, valores indevidamente cobrados na conta corrente de uma cliente sob...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Jovem é preso por pensão alimentícia sem nunca ter tido filhos

Gustavo Rodrigo Ferreira Lopes, 20 anos, foi preso em casa, em Taguatinga (DF), por falta de pagamento de pensão...

Ministro encerra caso contra policial acusado de homicídio no Amazonas

O Ministro Luís Felipe Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), encerrou definitivamente o processo contra Adans Vale Pachla, policial...

Ministro confirma decisão que barrou ‘revisão da vida toda’ a Segurado no Amazonas

O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento a uma Reclamação Constitucional que contestava decisão da...

Juiz condena Banco por ‘Mora Cred Pess’ e ‘Enc Lim Crédito’ cobrados indevidamente no Amazonas

A 6ª Vara Cível de Manaus condenou o Banco Bradesco a restituir, em dobro, valores indevidamente cobrados na conta...