Por falta de oportunizar ao devedor a possibilidade de pagar o contrato de financiamento em atraso, o Desembargador Federal Rafael Paulo, do TRF1, deu aceite a um recurso de apelação, declarando a nulidade de leilão realizado sobre um imóvel, com parcelas em atraso perante a Caixa Econômica Federal. No caso concreto a decisão concluiu que o mutuário não foi intimado sobre a ciência das datas dos leilões, na forma da Lei n. 9.514/97, declarando a nulidade do ato de transferência do imóvel.
De acordo com a decisão, antes de o bem ser alienado em leilão, é assegurado ao devedor o direito de remir a execução, mediante o pagamento da totalidade da dívida, o que não foi observado no caso examinado.
A Lei n. 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, prevê que na hipótese de inadimplência, total ou parcial, da obrigação avençada com alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante será constituído em mora e a propriedade consolidada em nome do fiduciário, caso não efetivada a purgação da mora no prazo de quinze dias a contar da data da intimação pessoal válida a ser promovida por solicitação do Oficial do Cartório ou pelo correio mediante aviso de recebimento.
Mas não basta a ocorrência do inadimplemento para que se opere a consolidação da propriedade, de forma imediata. É obrigatória a constituição em mora do devedor fiduciante, permitindo-lhe a regularização do débito, com a purgação da mora e a consequente manutenção do contrato. Para a regularidade do procedimento de execução é de observância elementar a cientificação do mutuário de todos os atos expropriatórios, incluindo o leilão, momento em que, ainda, é possível a purgação da mora e a manutenção do contrato.
O caso envolveu uma situação em que uma pessoa que financiou um imóvel entrou com um pedido para que fosse anulada a execução extrajudicial feita pela Caixa Econômica Federal, argumentando que o processo não observou as exigências legais. Este pedido é baseado na Lei n. 9.514/97, que regulamenta os contratos de financiamento de imóveis garantidos por alienação fiduciária.
PROCESSO: 1001260-19.2022.4.01.3506