Em questão de crédito tributário vale a lei do Estado do Amazonas para autorizar cobranças de ICMS/DIFAL, sobre consumidores finais não contribuintes, a partir de 2022.
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio das Câmaras Reunidas, aceitando recurso do Estado em matéria de DIFAL-ICMS, reafirma a possibilidade de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Diferencial de Alíquota, a partir do exercício financeiro de 2022.
A Lei Complementar Federal n. 190/2022 apenas estabeleceu normas gerais do tributo, afastando a obrigatoriedade de observância aos princípios da anterioridade tributária. Isso porque referida lei não instituiu nem aumentou o ICMS-DIFAL.
O Difal foi instituído no âmbito do Estado do Amazonas pela Lei n. 156/2015, que já estava em vigor anteriormente. Portanto, segundo o TJAM, a anterioridade prevista na Constituição Federal deve considerar a lei que efetivamente instituiu ou aumentou o tributo, no caso a Lei Estadual n. 156/2015, e não a lei complementar federal que estabeleceu regras gerais.
Com essa decisão, o Tribunal de Justiça do Amazonas reafirma, mais uma vez, a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 2022, em conformidade com a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial.
O Colegiado definiu que “há possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL a partir do exercício financeiro de 2022, pois a anterioridade prevista no art. 150, inciso III, “b”, da CF/1988, deve considerar a lei que instituiu ou aumentou o tributo, que, no caso é a Lei Estadual n. 156/2015 e não a lei complementar federal que estabeleceu regras gerais”, explicou-se, reformando-se sentença da Vara da Divida Estadual que havia concedido mandado de segurança suspendendo a cobrança.
Processo: 0637060-98.2022.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / ICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoRelator(a): João de Jesus Abdala SimõesComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 08/05/2024Data de publicação: 08/05/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. VENDAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. TEMA 1.903 (RE 1.287/019/DF) E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.469, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 190/2022. VEICULANDO NORMAS GERAIS DO TRIBUTO. FATO GERADOR JÁ TRIBUTADO ANTERIORMENTE POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/2015. LEGALIDADE DA COBRANÇA. JULGAMENTO DAS ADIs 7066, 7078 E 7070. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO