Não pode prosperar a execução de procedimento administrativo que visa apllicar multa por infração ambiental se a autoridade o deixa parado por três anos, sem movimentação.A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco capaz de interromper a prescrição (art. 2º da Lei nº9.873/1999). O processo foi relatado pelo Desembargador Federal Hércules Fajoces, do TRF1.
No caso concreto se debateu a prescrição intercorrente de multa imposta pelo IBAMA, sustentando o interessado que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos, incidindo o disposto no artigo 1º, § 1º, Lei 9.873/1999.
Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Iimporta observar que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo. Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1038053-04.2019.4.01.0000