Detran/DF é condenado a indenizar cidadão por demora na baixa de multa

Detran/DF é condenado a indenizar cidadão por demora na baixa de multa

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente a ação ajuizada por um cidadão contra o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF). O autor reivindicou indenização por danos morais devido à demora na baixa de uma multa de trânsito, o que lhe causou transtornos e angústias pessoais.

No processo, o autor comprovou que no dia 20 de outubro de 2022 pagou onze multas em uma lotérica, mas uma delas permaneceu ativa no sistema do Detran/DF. Essa falha impediu a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), o que obrigou o proprietário a circular com o veículo sem o documento obrigatório, correndo o risco de ser novamente multado.

O Juiz ressaltou que a Constituição Federal de 1988 assegura o direito à indenização por dano moral, além de estabelecer a responsabilidade civil da Administração Pública pelos atos de seus agentes. Para a configuração do dano moral, é necessário comprovar a conduta lesiva, o dano ocorrido e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em questão, a demora na baixa da multa, reconhecida pela Administração Pública, evidenciou a má prestação do serviço pelo Detran/DF, o que configurou dano à personalidade do autor.

Nesse sentido, o Juiz pontuou que “assim, a conduta lesiva (demora na baixa da multa e emissão do CRLV), o dano à personalidade do autor (angústia por utilizar o automóvel sem o documento obrigatório por letargia do órgão de trânsito) e o nexo de causalidade são visíveis. Logo, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, forçoso reconhecer a obrigação de reparação dos danos causados’’.

O magistrado destacou que a reparação por danos morais deve considerar as consequências do dano sofrido e as condições econômicas do agente causador. No entendimento do Juízo, a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, o que justificou a condenação do Detran/DF ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

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