DETRAN-AM não pode continuar cobrando IPVA se o ex-dono do carro provou sua venda

DETRAN-AM não pode continuar cobrando IPVA se o ex-dono do carro provou sua venda

 

Proprietário de veículo deve ter a iniciativa de informar ao Departamento de Trânsito do Amazonas – DETRAN-AM, sobre a transferência efetuada, zelando para que seja dado a baixa de seu nome em relação à propriedade no órgão competente. No caso dos autos, a omissão dessa providência levou o autor a deflagrar uma ação contra o Estado, pedindo que o comprador do veículo assumisse a responsabilidade pela cobrança de IPVA. A ação foi julgada procedente nas duas instâncias. Foi Relator, João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Em primeira instância, o juiz julgou procedentes os pedidos do autor e o Estado recorreu. No recurso alegou que o adquirente do automóvel não havia transferido a propriedade, como era de sua obrigação. Para o Detran, o sujeito passivo do IPVA seria o antigo proprietário, ante a estrita vinculação do nome constante nos registros do órgão. 

Alegou ainda que se o imposto incide sobre a propriedade, como descrito nos artigos 148 e 153 do Código Tributário Estadual – a Lei Complementar 19/97, é normal o fato da autoridade administrativa ter identificado o sujeito passivo mediante a consulta em seu sistema de dados, o que foi o caso, agindo no estrito cumprimento do dever legal. 

Em sentido diverso, o acórdão do TJAM decidiu que, no que pesasse a pendência de atualização do registro de propriedade do veículo, uma vez demonstrada a entrega do carro ao novo proprietário, compete a ele o cumprimento da obrigação tributária. 

“A atualização do registro perante o DETRAN bem como o encaminhamento do comprovante de transferência não se caracterizam como condições ou ato constitutivo da transferência da propriedade, que se perfaz com a tradição”. O autor demonstrou, com documentos, que havia vendido o automóvel. 

Processo nº 0700258-46.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / IPVA – Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Relator(a): João de Jesus Abdala Simões Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 05/04/2023 Data de publicação: 05/04/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 585 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A atualização do registro perante o DETRAN bem como o encaminhamento do comprovante de transferência não se caracterizam como condições ou ato constitutivo da transferência da propriedade, que se perfaz com a tradição, demonstrada no vertente caso pelo documento acostado às fls 13; II – A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação; III – Em que pese pendente de atualização o registro de propriedade do veículo, uma vez demonstrada a entrega ao novo proprietário compete a ele o cumprimento da obrigação tributária. IV – Apelação conhecida e desprovida.

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