Em sentença contra a AmazonPrev o juízo da Vara da Fazenda Pública do Amazonas determinou que o órgão previdenciário, a contar da data da impetração do Mandado de Segurança julgado procedente a favor do militar da reserva Francisco das Chagas Lisboa, passasse a efetuar corretamente o pagamento do adicional por tempo de serviço do impetrante calculado sobre o soldo atual. Na ação o Autor relatou que, embora fizesse jus a essa vantagem, a mesma fora congelada, administrativamente, sem que a AmazonPrev efetuasse a concretização financeira da vantagem individual. Com a procedência do pedido, a sentença foi remetida para reexame de sua eficácia em 2º grau de jurisdição, mantida em apreciação pelo Desembargador Wellington José de Araújo.
O prejuízo advindo do congelamento do pagamento da vantagem individual ATS teve o seu reconhecimento ante decisão monocrática do Relator, que firmou que não se possa admitir a perda do poder de compra do funcionário público, em clara ofensa a Constituição Federal.
Assim, foi mantida a Segurança para que o órgão previdenciário passasse a pagar, regular e corretamente o pagamento do adicional por tempo de serviço ao Impetrante, calculado sobre o soldo atual, em harmonia com a deliberação em juízo de primeiro grau, homologando-se, por derradeiro, a decisão judicial.
Desta forma, reconheceu-se direito líquido e certo do Impetrante à revisão dos cálculos de proventos, não se permitindo que a Administração Pública mantivesse o congelamento desses pagamentos, mormente por previsão da matéria na legislação específica que regulamenta a carreira militar.
Leia o Acórdão:
Processo: 0667975-38.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, 5ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – Amazonprev.Apelado : Francisco das Chagas Lisboa. Relator: Wellington José de Araújo. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. QUINQUÊNIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO. VANTAGEM PESSOAL. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I – Conforme entendimento
jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem).
Precedentes (REsp 1399997/AM).II – O congelamento dos valores importaria em prejuízo aos funcionários públicos, que não teriam os valores atualizados de nenhum modo, importando na perda do poder de compra, em clara afronta a Constituição Federal.III- Com efeito, diante do princípio do tempus regit actum, o Apelado possui direito à gratificação por tempo de serviço no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação, conforme art. 19 e 20 da Lei Estadual nº 1.502/81, sujeitos à atualização com base na supracitada verba remuneratória até a publicação da Lei Estadual nº 3.510/2010, qual seja, 20.05.2010.IV- Apelação conhecida e desprovida em harmonia com o parecer ministerial.
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