O condenado, durante o cumprimento de pena, tem prazo de 30 dias para apresentar o relatório da leitura da obra, e terá o abatimento de 04 (quatro) dias da reclusão, desde que tenha sido efetivamente lida e avaliada. Não basta o simples empréstimo da obra literária para ter direito à diminuição de dias da pena, sendo necessária a real e efetiva verificação da leitura, isto é, a compreensão mínima do livro estudado para lograr a remição. O tema foi examinado pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM.
“Embora não disciplinado em lei, o direito à remição da pena por leitura de obra literária é atualmente garantido pelas disposições da Resolução n.º 391/2019 – CNJ, bem, assim, do Provimento n.º 272/2016 – CGJ/AM e da Portaria n.º 027/2015 – GAB/SEC/SEAP” explicou o Desembargador.
A matéria chegou ao conhecimento da Corte de Justiça, no caso concreto, por meio de recurso no qual o apenado se irresignou contra decisão do Juízo de Execução Penal que indeferir o pedido de remição da pena atinente a atividade de leitura do reeducando por três meses referentes ao ano de 2022, sob o fundamento de que não foram atendidos os critérios previstos na Resolução 391 do CNJ.