Detento tem direito ao abatimento de pena pela leitura desde que tenha entendido o que leu

Detento tem direito ao abatimento de pena pela leitura desde que tenha entendido o que leu

O condenado, durante o cumprimento de pena, tem prazo de 30 dias para apresentar o relatório da leitura da obra, e terá o abatimento de 04 (quatro) dias da reclusão, desde que tenha sido efetivamente lida e avaliada. Não basta o simples empréstimo da obra literária para ter direito à diminuição de dias da pena, sendo necessária a real e efetiva verificação da leitura, isto é, a compreensão mínima do livro estudado para lograr a remição. O tema foi examinado pelo Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM.

“Embora não disciplinado em lei, o direito à remição da pena por leitura de obra literária é atualmente garantido pelas disposições da Resolução n.º 391/2019 – CNJ, bem, assim, do Provimento n.º 272/2016 – CGJ/AM e da Portaria n.º 027/2015 – GAB/SEC/SEAP” explicou o Desembargador. 

A matéria chegou ao conhecimento da Corte de Justiça, no caso concreto, por meio de recurso no qual o apenado se irresignou contra decisão do Juízo de Execução Penal que indeferir o pedido de remição da pena atinente a atividade de leitura do reeducando por três meses referentes ao ano de 2022, sob o fundamento de que não foram atendidos os critérios previstos na Resolução 391 do CNJ.  

É que as normas regulamentares preveem expressamente a necessidade de uma real e efetiva verificação da leitura, ou seja, não basta o simples empréstimo da obra literária, faz-se  necessário averiguar se houve efetiva leitura e, em consequência, uma compreensão mínima do livro. Nesse aspecto foi mantida a decisão de primeiro grau. 
 
Leia a ementa:
 
Classe/Assunto: Agravo de Execução Penal / Quesitos Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal Data do julgamento: 03/10/2023 Data de publicação: 03/10/2023 Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. LEITURA DE OBRA LITERÁRIA. IMPRESCINDÍVEL REAL E EFETIVA VERIFICAÇÃO DA ATIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N.º 391 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NOVA APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE VALIDAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO FIXADO PELO LEGISLADOR. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
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