O Tribunal de Justiça do Amazonas, em acórdão relatado pela desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, em julgamento de Agravo de Execução Penal em autos n° 0600052-49.2021.8.04.7300, decidiu que: ‘O condenado tem direito a cumprir pena em estabelecimento prisional mais próximo de seus familiares, de forma a propiciar-lhe uma assistência mais efetiva da família, e facilitar a sua reinserção na sociedade’, face ao pedido de José Esteymam Proved Cano contra o juízo da 1ª Vara de Tabatinga-AM. O cumprimento da pena em estabelecimento prisional próximo aos familiares é providência que se harmoniza com o princípio da dignidade da pessoa humana, firmou a relatora.
Uma das finalidades da pena é a ressocialização do apenado, daí que a Lei de Execução Penal traga previsão de que o preso deva cumprir pena em seu meio social, ou seja, na sua cidade ou Estado, bem como onde residem os seus familiares. Trata-se de política penal que deve ser seguida, disse a Desembargadora.
Se acaso o detento vir a cumprir pena em Estado ou cidade onde não tem qualquer vínculo, poderá restar prejudicada terapêutica penal com o desequilíbrio da reinserção social – declarou o acórdão, até porque o preso mantém todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade.
“O princípio da dignidade da pessoa humana sobressai em relação aos demais, e tal característica decorre em face de ser elemento essencial de todos os Estados modernos e, porque não dizer estado democrático e de direito, cujo escopo é assegurar o exercício pleno da cidadania” finalizou a decisão.
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