A possibilidade de se buscarem informações a respeito do bem-estar do filho e da boa aplicação dos recursos devidos a título de alimentos em nada se comunica com o dever de entregar uma planilha aritmética de gastos ao alimentante, que não é credor de nada, definiu o STJ, com voto do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Uma questão que ainda gera posições divergentes no direito diz respeito à possibilidade de o genitor que paga pensão alimentícia mover ação de prestação de contas contra o outro.
Em dezembro de 2021, a Terceira Turma do STJ entendeu que o alimentante não possui interesse processual para exigir contas do detentor da guarda do alimentando.
No caso, um homem ajuizou ação para que sua ex-mulher tivesse de prestar contas da administração da verba alimentar paga ao filho do casal nos dois anos anteriores, alegando que assim poderia exercitar seu poder familiar e conferir a prática de atividades escolares e extracurriculares da criança. Após o juízo de primeiro grau indeferir a petição inicial, por carência da ação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, entendendo que o pai possuía legitimidade e interesse de agir para ajuizar a ação.
Com o processo no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,relator do recurso, observou que a verba alimentar, uma vez transferida pelo alimentante, ingressa definitivamente no patrimônio do alimentando. Dessa forma, segundo o ministro, ainda que o alimentante discorde da aplicação dos recursos, a guardiã da criança, embora tenha o dever de bem empregá-los, não poderá ser condenada a devolver quantia alguma, devido ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
De acordo com o ministro, eventual má administração do dinheiro destinado à manutenção e à educação do filho e consequente enriquecimento sem causa devem ser objeto de uma análise global na via adequada, com ampla instrução probatória, até mesmo para evitar abusos por parte de quem a alega.
“A via adequada para se questionar o valor da dívida alimentar é a ação revisional ou a ação de modificação da guarda ou suspensão do poder familiar, não servindo a ação de prestação de contas para tal intento. A desconfiança de uso nocivo da verba alimentar desafia providências necessárias em defesa do alimentando, e não a apuração aritmética mensal de gastos exatos com o menor, o que é incompatível com a rotina de quem administra a guarda do filho”, concluiu.
Contudo, alguns meses antes – em agosto de 2021 –, a Quarta Turma decidiu que um genitor pode propor ação de prestação de contas contra o outro genitor relativamente aos valores de pensão alimentícia. Para o colegiado, “bastam indícios, não sendo necessária a comprovação prévia do mau uso da verba alimentar, para o cabimento da fiscalização”.
O relator desse recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o poder-dever fiscalizatório do genitor que não detém a guarda visa impedir abusos e desvios de finalidade na administração da pensão alimentícia, mediante a verificação dos gastos realizados com a manutenção e a educação dos filhos, tendo em vista que, se os alimentos foram fixados em prol somente dos descendentes, estes são seus únicos beneficiários.
Segundo o ministro, a ação de exigir contas propicia que os valores da pensão sejam mais bem utilizados, prevenindo intenções maliciosas de desvio do dinheiro para finalidades alheias às necessidades do alimentando; e tem, também, um caráter educativo em relação ao administrador, induzindo-o a conduzir corretamente os negócios dos filhos menores, não se deixando o monopólio do poder de gerência desses valores nas mãos do ascendente guardião.
“Por fim, a Lei 13.058/2014, que incluiu o parágrafo 5º no artigo 1.583 do Código Civil, positivou a viabilidade da propositura da ação de prestação de contas pelo alimentante, com o intuito de supervisionar a aplicação dos valores da pensão alimentícia em prol das necessidades dos filhos”, afirmou.
Com informações STJ