As diferenças salariais decorrentes do desvio de função pública foram asseguradas à funcionária Maria Santos, autora em ação contra a Prefeitura de Coari. A servidora havia sido contratada como agente educacional, mas esteve irregularmente exercendo a função de professora, reconhecendo-se ser justo o recebimento das diferenças a seu favor, nos últimos cinco anos em que esse fato tenha se revelado. O acórdão foi relatado por Délcio Luís Santos, desembargador do Tribunal do Amazonas.
A situação se evidenciou em flagrante administrativo documentado pela própria Secretaria de Educação do Município que emitiu documento à interessada, com o qual instruiu a ação de cobrança encaminhada ao Judiciário contra o ente municipal.
A ação foi julgada procedente pela 1ª Vara de Coaria em ação ordinária, e o Município foi condenado a remunerar a autora como professora de educação infantil enquanto persistisse a situação de desvio da função, além de condenação ao pagamento retroativamente aos últimos cinco anos em que esse desvio de função foi praticado.
Inconformado com a condenação, o Município, por meio de recurso de apelação obteve a subida dos autos ao Tribunal de Justiça local, onde se firmou que, deveras, se comprovou que a autora exercia funções estranhas àquelas incumbidas ao seu cargo, não se admitindo, como decorrência dessa circunstância, o enriquecimento ilícito da administração pública, confirmando-se a decisão guerreada.
Processo nº 0000942-29.2019.8.04.3801
Leia o acórdão:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000942-29.2019.8.04.3801
APELANTE: MUNICÍPIO DE COARI PROCURADOR: LAURA MACEDO COELHO
APELADO: MARIA JOSÉ QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOÃO RICARDO GOMES DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTO EMITIDO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COARI. ALEGAÇÕES NÃO CONTROVERTIDAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se a autora-apelada faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio da função de agente educacional para exercer atribuições do cargo de professora; 2. Em sede de contestação, o Município sequer contraditou as alegações apresentadas pela autora-apelada, limitando-se a alegar a ausência de elementos aptos a demonstrar a caracterização de dano moral por parte da
autora-apelada; 3. Embora o art. 345, II, do CPC, impeça a caracterização dos efeitos materiais da revelia em causas envolvendo a Fazenda Pública, a inércia do Município aliada aos elementos probatórios constantes dos autos, destacadamente a declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação informando ter a autora-apelada exercido o cargo de professora, faz concluir pela veracidade das alegações; 4. Situação de enriquecimento ilícito da administração pública, ensejando a contraprestação devida pelos trabalhos desempenhados; 5. Recurso conhecido e não provido