O desvio de uma fase de energia com o neutro isolado no ramal de ligação do usuário da Concessionária- com evidencias de alterações dos condutores e acessórios instalados pela distribuidora de Energia entre o ponto de derivação de sua rede e o ponto de entrega, se constitui em fraude que dá ensejo ao uso do exercício regular do direito da Amazonas Energia na aplicação da recuperação do consumo desviado e contabilizado a seu desfavor.
Com essa disposição, a 2ª Turma Recursal do Amazonas manteve sentença do Juizado Cível que negou ao consumidor pedido de anulação de uma recuperação de consumo instaurada a seu desfavor pela Amazonas Energia. O pedido de ilícito, ante a falta de notificação prévia foi julgado improcedente, e, por consequência, negada a existência de danos morais indenizáveis.
Para o Juiz sentenciante, na origem, o magistrado Francisco Soares de Souza, no sentido contrário do narrado pelo autor, não houve erro, falha ou abuso do direito de cobrança por parte da Amazonas Energia que pudesse atender ao pedido de anulação do ato de recuperação de consumo.
Como demonstrado pela concessionária, o procedimento de recuperação seguiu o modelo exigido pela agência reguladora. Se a irregularidade for constatada por fora da medição (desvio de energia) não há necessidade de emissão de laudo, pois basta que esse ato irregular seja constatado por meio de fotos e a fase que foi desviada seja ligada no próprio medidor, como foi a hipótese do procedimento contestado pelo autor.
Somente nos casos em que a irregularidade se dá dentro do medidor (fraude dentro do medidor) ou deficiência do medidor é que o equipamento é retirado e enviado à análise para que sejam emitidos laudos pelo laboratório credenciado, não tendo sido a hipótese que restou demonstrada durante a apuração.
Ante a 2ª Turma Recursal, com voto decisivo da Juíza Maria do Perpétuo Socorro da Silva Menezes, a sentença foi definida como irretocável, e mantida pelos seus próprios fundamentosl.
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material | |
Relator(a): Maria do Perpetuo Socorro da Silva Menezes | |
Comarca: Manaus | |
Órgão julgador: 2ª Turma Recursal | |
Data do julgamento: 16/03/2024 | |
Data de publicação: 16/03/2024 | |
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE VALORES.. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS. SÚMULA SERVIRÁ DE ACÓRDÃO. ART. 46, LEI 9.099/95. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
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