O Código de Processo Civil determina que uma decisão não foi devidamente fundamentada se ela deixa de seguir jurisprudência sem explicar qual é a distinção do caso concreto. Essa jurisprudência, por sua vez, não pode se resumir a um único acórdão, simples e isolado.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento, no ponto, ao recurso especial ajuizado por uma servidora pública da área da saúde que viu sua carga horária semanal aumentar, com pagamentos por meio do prêmio de produtividade.
As instâncias ordinárias entenderam que não houve violação à irredutibilidade de vencimentos nem enriquecimento ilícito da administração pública, já que a opção foi da própria servidora. Ela escolheu uma função que tem carga maior, mas é remunerada pelo prêmio de produtividade de vigilância à saúde (PPVS).
Ao STJ, ela apontou que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não fundamentou o acórdão porque se negou a demonstrar a existência de distinção em relação a jurisprudência sobre o tema. Assim, ofendeu o artigo 489, parágrafo 1º, inciso VI do Código de Processo Civil.
A norma diz que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que”deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
O problema, segundo o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso especial, é que a jurisprudência que teria sido violada no caso concreto foi comprovada pela servidora com a apresentação de um único e isolado acórdão do TJ-MG.
“A indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de ‘súmula, jurisprudência ou precedente’ para fins de aplicação do artigo 489, parágrafo 1º, VI, do CPC”, disse o ministro relator, que foi acompanhado por unanimidade de votos.
“Não é jurisprudência porque essa pressupõe multiplicidade de julgamentos no mesmo sentido, raciocínio que, de boa lógica, também exclui a hipótese de considerar um caso isolado como súmula de entendimento”, continuou.
“Também não se pode considerar que a expressão ‘precedente’ abrange o julgamento de qualquer acórdão. Isso porque a interpretação sistemática do Código de Processo Civil, notadamente a leitura do artigo 927, que dialoga diretamente com o 489, evidencia que ‘precedente’ abarca somente os casos julgados na forma qualificada pelo primeiro comando normativo citado, não tendo o termo abarcado de maneira generalizada qualquer decisão judicial”, acrescentou.
Leia o acórdão
Com informações do Conjur