A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reverteu a despedida por justa causa aplicada a um técnico de enfermagem por uma clínica de recuperação de vítimas do alcoolismo.
Os desembargadores julgaram que houve duplicidade da punição pelo mesmo ato. Na data em que o empregado recebeu uma advertência, ele também foi despedido com fundamento no art. 482 da CLT (mau procedimento ou incontinência de conduta e desídia). A decisão confirmou, por unanimidade, a sentença da juíza Carolina Hostyn Gralha, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.
Com um vínculo de emprego superior a nove anos, conforme comprovado no processo, o técnico passou a receber avaliações negativas por parte dos pacientes. Desde 2019, foram três advertências baseadas nos relatos dos internos com reclamações sobre a atuação do profissional. O técnico, por sua vez, afirmou ter um “histórico de comportamento exemplar” e requereu a anulação da despedida por justa causa, com o pagamento de indenização por danos morais.
Provada a advertência na mesma data da despedida, ambas motivadas pela denúncia documentada de “grosserias e má educação”, a juíza Carolina destacou que foi evidente a duplicidade da punição. A magistrada converteu a despedida em imotivada e determinou o pagamento das parcelas decorrentes de uma rescisão contratual sem justa causa.
As partes recorreram ao Tribunal. A empresa em relação à reversão da justa causa e o empregado para obter o pagamento da indenização por danos morais. Ambos os recursos não foram providos.
A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, manteve o entendimento da primeira instância: “Há uma dupla punição pelo mesmo ato faltoso, o que fere a singularidade da punição, criando óbice para a validade da justa causa aplicada pelo empregador. Como o reclamante já havia sido advertido naquele dia, não poderia o reclamado aplicar-lhe nova penalidade pelo mesmo ato faltoso”, concluiu a relatora.
A decisão ainda mencionou os requisitos para uma despedida por justa causa: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (nom bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação e o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação das penas.
Participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e Wilson Carvalho Dias. As partes não apresentaram recurso.
Com informações do TRT-4