A ordem de parada sinalizada por policiais militares deve ser entendida como ordem legal de autoridade competente, e, seu não cumprimento, é conduta que esteja descrita no Código Penal especialmente no artigo 330 CP. A conclusão jurídica é do Superior Tribunal de Justiça, especificamente da Quinta Turma do STJ.
É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito descrito no artigo 330 do Código Penal. Foi Relator Reynaldo Soares da Fonseca em Agravo Regimental em Habeas Corpus.
“A jurisprudência desta Corte Superior entende que não está configurada a confissão acerca do delito de receptação, ainda que o acusado admita que estava na posse da res, se ele houver negado conhecer a origem e o histórico ilícito do bem”.
Não obstante, é típica a conduta de desobedecer a ordem de parada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, firmou o Ministro Reynaldo Soares, nos autos de AgRg o HC 643.377/SC. Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma , STJ.