Juíza Federal reconhece responsabilidade civil por degradação da floresta e impõe obrigações de recomposição ambiental, além de indenização de quase R$ 2 milhões por danos climáticos.
A Juíza Federal Mara Elisa Andrade aceitou pedido do Ministério Público e definiu pela responsabilidade civil do réu por dano climático decorrente de desmatamento ilegal na Floresta Amazônica, em Boca do Acre, no Amazonas.
No centro da controvérsia está a supressão de 146,75 hectares de vegetação nativa em área de domínio público, o que resultou na liberação de quase 79 mil toneladas de gás carbônico equivalente (CO2e) na atmosfera.
A decisão
A 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas, sob titularidade da juíza Mara Elisa Andrade, proferiu sentença favorável ao Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública contra Paulo de Lima Paulo, reconhecendo sua responsabilidade pelo desmatamento ilícito de 146,75 hectares de floresta no Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Antimary, localizado no município de Boca do Acre/AM.
O requerido foi condenado à recuperação da área degradada, à abstenção de uso da área, ao pagamento de indenização por danos climáticos no valor de R$ 1.957.677,57 e por danos morais coletivos a serem apurados em liquidação de sentença.
Segundo a ação, o desmatamento foi identificado via monitoramento por satélite do projeto PRODES/INPE e atribuído ao requerido com base em perícia técnica do Ministério Público Federal. A área desmatada, denominada Colônia Arapixi, estava vinculada ao Cadastro Ambiental Rural (CAR, registrado em nome do réu. O MPF destacou que o PAE Antimary é uma área de domínio da União, gerida pelo INCRA e destinada a comunidades extrativistas tradicionais, não admitindo loteamento individualizado para atividades agropecuárias.
O juízo reconheceu o desmatamento como fato gerador de dano ambiental e climático, diante da supressão de vegetação nativa e da liberação de 78.938,61 toneladas de gás carbônico equivalente (CO2e), com base em metodologia reconhecida pelo Instituto de Pesquisas da Amazônia (IPAM) e pelo Fundo Amazônia. A responsabilidade civil foi atribuída com base na teoria do risco integral (art. 14, §1º da Lei n. 6.938/1981) e na omissão do réu em contestar os fatos, o que resultou na decretação da revelia.
A sentença ressaltou que os danos causados extrapolam o aspecto florestal e comprometem políticas públicas fundiárias e ambientais voltadas ao desenvolvimento sustentável e à proteção climática. A juíza reconheceu o dano moral coletivo in re ipsa, em razão da violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos do art. 225 da Constituição Federal e conforme precedentes do STJ.
Como medidas reparatórias, o requerido deverá apresentar, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado, Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) para recomposição da área desmatada, sob pena de multa mensal de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil. Foi ainda proibido de utilizar a área, podendo órgãos de fiscalização realizar a remoção de bens que impeçam a regeneração natural. O CAR vinculado ao imóvel foi declarado nulo, com determinação de comunicação ao IPAAM para providências administrativas.
Processo 1015025-39.2021.4.01.3200