O Município de Manaus apelou de decisão da 4ª. Vara da Fazenda Pública por não aceitar condenação em ação indenizatória em que se reconheceu sua culpa por deslizamento de terra sobrevindo a morte da filha do autor da ação, Jonathas da Silva Coelho. Para a decisão ficou demonstrada a relação de causa e efeito entre o deslizamento, a omissão municipal e a morte ocorrida, configurando-se em responsabilidade civil e a fixação de danos em valores que não poderiam ser questionados ante a justa causa que incidiu na acolhida da ação, com julgamento de sua procedência. Para o acórdão, a Prefeitura tem o dever de realizar a fiscalização do espaço que administra, não podendo justificar a ausência dessa averiguação nas áreas próximas a igarapés, ainda mais que essa ação corresponda a atuação que é imposta pela própria Constituição Federal. O tema foi debatido nos autos do processo 0254389-77.2011.04.0001 e foi relator Paulo César Caminha e Lima.
A síntese do acórdão relata que em matéria de direito administrativo levado em grau de recurso de apelação que discute ação indenizatória proposta contra o município de Manaus, não se pode deixar de reconhecer a responsabilidade subjetiva do ente municipal, com culpa configurada.
Para o Acórdão, houve o dever de indenizar como reconhecido na sentença de primeiro grau, em que se impôs condenação por danos morais em valores proporcionalmente fixados. Fora apenas modificado os valores correspondentes aos honorários, que, para o TJAM, não foram arbitrados proporcionalmente.
“Vale dizer, o planejamento da ocupação do solo urbano é, indubitavelmente, uma atribuição do poder local, que não se fez presente de forma preventiva no lugar onde se deu o incidente. O recurso não questiona o abalo psicológico sofrido pela autora com a morte prematura da sua filha. Mostra-se Irresignado apenas com o valor arbitrado, sem, no entanto, demonstrar a sua alegada desarrazoabilidade”.
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